TJDFT - 0708191-43.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES ALVES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:14
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em desfavor de EXECUTADO: DARLENE RODRIGUES ALVES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, promova diligente Secretaria a transferência do valor depositado nos autos para conta exequente abaixo: Banco Santander (033), agencia 0082, conta corrente 13006002-2, chave pix 31.***.***/0001-80.
Pr fim, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 11 de dezembro de 2024 20:01:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:36
Expedição de Termo.
-
17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:04
Juntada de consulta renajud
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 19/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES ALVES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/08/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:12
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 03:25
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:04
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:44
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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