TJDFT - 0731999-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/11/2024 11:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do processo: 0731999-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A Certifico e dou fé que foi designado o dia 08/11/2024 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:32:45. -
04/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Outras decisões
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731999-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é servidor público federal.
Aduz que, ante a facilidade de crédito, contraiu diversos empréstimos junto aos requeridos.
Diz que a soma das parcelas necessárias para amortização dos empréstimos está consumindo praticamente toda sua renda.
Alega que, diante disso, se encontra em situação de superendividamento, sendo necessária a repactuação das dívidas contraídas.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) 4. seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, para: a.
DETERMINAR A SUSPENSÃO dos pagamentos dos contratos bancários das referidas instituições Requeridas até a Audiência de Conciliação, conforme previsão legal; b. ainda, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, alternativamente, limitar os descontos realizados pelos requeridos no contracheque e conta corrente do AUTOR em 30% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação Por meio da decisão de id. 206196348, restou declarada a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF.
Contra esta decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo, nos termos da decisão de id. 209743356.
Diante disso, foi dado prosseguimento ao feito.
Através da decisão de id. 209746207, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Interpôs, assim, o autor novo recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi dado efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e determinar o regular prosseguimento do feito.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, não assiste a razão à parte autora em relação ao seu pedido antecipado.
Assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Neste esteio, não há limitação do percentual a ser descontado diretamente na conta corrente da requerente.
Quanto aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, se verifica, inicialmente, que não ultrapassam o limite legal.
Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo.
De outra feita, o simples ajuizamento do procedimento de repactuação de dívidas não acarreta a suspensão das dívidas que se pretende discutir, sobretudo quando não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança destas.
Permitir qualquer suspensão ou limitação dos descontos antes mesmo da fase conciliatória do procedimento em comento consubstancia violação do próprio rito legal estabelecido para que a repactuação tenha sucesso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). 2.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 3.
Entre os mecanismos acrescidos pela Lei n. 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento, estabeleceu-se rito próprio destinado à repactuação de dívidas perante credores, consistindo basicamente em duas fases: a) fase conciliatória (pré ou para-judicial), na qual se intenta a instituição de plano global e voluntário de pagamento consensual, tornando viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas e permitindo-lhe a reinclusão na sociedade de consumo com plena dignidade; e b) fase judicial, iniciada somente quando não atingidos os objetivos da fase anterior, e na qual devem ocorrer a revisão e integração dos contratos, saneamento de eventuais abusividades relacionadas à origem das dívidas e repactuação das dívidas remanescentes com a instituição de plano judicial compulsório. 4.
No caso, pretende a agravante, em pedido de tutela de urgência deduzido antes mesmo da realização da audiência de conciliação, que seja suspenso o pagamento de todas as suas dívidas.
Todavia, não há como se acolher o referido pedido, pois a pretensão consiste em não pagar o débito de contratos livremente pactuados, o que não se coaduna com os princípios e diretrizes da lei do superendividamento. 5.
Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, da análise da folha de pagamento da agravante, não restou demonstrada a extrapolação do limite da margem consignável com o desconto de parcela dos mútuos ali registrados. 6.
Por outro lado, em relação aos descontos em conta-corrente, deve ser observada a Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085). 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1893846, 07094822220248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja a de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei n.º 14.181/2021 que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabeleceu rito próprio para a repactuação de dívidas perante credores. 3.
Em que pese a possibilidade de repactuação das dívidas em caso de empréstimos contratados por pessoa que se enquadre na situação de consumidora superendividada, mostra-se preciptada a análise da questão previamente à realização da audiência de conciliação, instituída pela Lei de Superendividamento. 4.
Somente depois de superada a fase de tentativa de conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, o acolhimento da limitação do pagamento, adotando o plano de pagamento indicado pela agravante, se monstra prematuro e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento. 5.
Afastada a probabilidade do direito sustentado pelo autor/agravante, conclui-se pela ausência dos elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1871929, 07500459220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo mesmo motivo, se mostra desarrazoada a imposição aos credores, em sede liminar, do plano de recuperação proposto pela autora/devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC SUPER.
Após, citem-se os requeridos para comparecimento, observando-se o disposto no artigo 335, I do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:45:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731999-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por LUIZ CARLOS NOBRE DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é servidor público federal.
Aduz que, ante a facilidade de crédito, contraiu diversos empréstimos junto aos requeridos.
Diz que a soma das parcelas necessárias para amortização dos empréstimos está consumindo praticamente toda sua renda.
Alega que, diante disso, se encontra em situação de superendividamento, sendo necessária a repactuação das dívidas contraídas.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) 4. seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, para: a.
DETERMINAR A SUSPENSÃO dos pagamentos dos contratos bancários das referidas instituições Requeridas até a Audiência de Conciliação, conforme previsão legal; b. ainda, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, alternativamente, limitar os descontos realizados pelos requeridos no contracheque e conta corrente do AUTOR em 30% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação Por meio da decisão de id. 206196348, restou declarada a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF.
Contra esta decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo, nos termos da decisão de id. 209743356.
Necessária, assim, a análise do pedido de tutela de urgência solicitada pelo autor.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato do autor ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:03:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:56
Declarada incompetência
-
01/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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