TJDFT - 0708642-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HUALLISSON DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708642-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI LOPES DE SOUSA REQUERIDO: HUALLISSON DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA COSTA, MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 8 de agosto de 2025 17:18:06.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
08/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708642-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI LOPES DE SOUSA REQUERIDO: HUALLISSON DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA COSTA, MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as contestações apresentadas pelas parte requeridas: ID. 225595597 (Maria da Conceição Ramos da Costa sem pedido de gratuidade de justiça); e ID. 237891354 (Hualisson de Araújo com pedido de gratuidade de justiça). são TEMPESTIVAS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Certifico ainda que a requerida Márcia Janaina de Souza Pacheco, apesar de citada pessoalmente (ID. 225850300), não apresentou contestação.
Gama/DF, 6 de junho de 2025 09:10:38.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
06/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de HUALLISSON DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Emende-se a peça de ingresso para: - emendar a inicial quanto ao valor da causa (artigo 292, II e VI), inclusive indicando expressamente o valor postulado a título de danos morais; - apresentar cópia do RG da autora.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Cumpra-se, na íntegra, a determinação de emenda de ID 207593582, abaixo transcrita: No mais, emende-se a peça de ingresso para: - assinar a procuração em favor do advogado subscritor da inicial, para representação nos autos; - esclarecer/excluir do polo passivo os "eventuais réus incertos"; - postular a rescisão do contrato firmado com a pessoa para quem foi vendido o veículo.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
26/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, emende-se a peça de ingresso para: - assinar a procuração em favor do advogado subscritor da inicial, para representação nos autos; - esclarecer/excluir do polo passivo os "eventuais réus incertos"; - postular a rescisão do contrato firmado com a pessoa para quem foi vendido o veículo.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA/DF, 14 de agosto de 2024 18:33:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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