TJDFT - 0710269-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710269-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEC SERVICO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, ELIANE CASTILHO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Por meio da decisão ID 208190900 foi deferida a gratuidade de justiça à parte executada.
Assim e nos termos do art. 98, §3º do CPC, SUSPENDO a exigibilidade das custas finais devida pela parte demandada. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado e prossiga-se conforme sentença ID 222800886.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:02
Outras decisões
-
14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 16:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:42
Outras decisões
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:52
Outras decisões
-
13/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710269-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEC SERVICO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, ELIANE CASTILHO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Por meio da decisão ID 209131127 foi foi convolada em pagamento a quantia penhorada por meio da pesquisa SISBAJUD, correspondente a R$ 2.078,40.
No entanto, houve erro material na definição do valor, tendo em vista que a constrição deu-se sobre R$ 2.913,81, conforme ID 210638643.
Assim e por se tratar de erro material corrigível de ofício, onde se lê "Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 2.078,4 em conta de titularidade do executado" leia-se " Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 2.913,81 em conta de titularidade do executado". 2.
Conforme certidão ID 211323266, não houve transferência da quantia bloqueada em conta mantida na Nu Pagamentos (R$ 2.185,03).
Assim, oficie-se a instituição financeira Nu Pagamentos no endereço declinado no ID 211812950 para que, no prazo de 10 dias, proceda à transferência da quantia penhorada (R$ 2.185,03) para a conta bancária à disposição deste Juízo.
Expeça-se. 3.
Independentemente do comando anterior, expeça-se ofício de transferência bancária em favor do exequente da quantia depositada no ID 212780903 (R$ 929,26), observando os dados bancários declinados no ID 209633449. 4.
Tudo feito, aguarde-se a resposta da instituição financeira oficiada e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:27
Outras decisões
-
30/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710269-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEC SERVICO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, ELIANE CASTILHO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Informe o exequente o endereço da Nu Pagamentos, a fim de viabilizar a expedição de ofício para efetivação da transferência da quantia penhorada.
Prazo: 5 dias. 2.
Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor efetivamente transferido em decorrência das constrições sobre as outras contas bancárias. 3.
Tudo feito conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710269-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEC SERVICO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, ELIANE CASTILHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verificou-se, na aba "expedientes" do PJe, que houve o envio à publicação da Decisão ID Num. 209131127 sem a anotação do respectivo prazo recursal (tela abaixo).
Assim, de ordem, encaminhe-se novamente à publicação, com a respectiva inserção do prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 17:12:06 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
10/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710269-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEC SERVICO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, ELIANE CASTILHO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Ante a hipossuficiência comprovada com o contracheque e extrato bancário acostados no ID 203570200, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à 2ª executada (Eliane).
Proceda a Secretaria à anotação no cadastro processual. 2.
Conforme extrato da pesquisa SISBAJUD (ID 198130752), em 06/05/2024 houve a penhora de R$ 2.913,81 de contas bancárias titularizadas pela 2ª executada (Eliane), sendo R$ 130,50 da Nu Investimentos, R$ 421,88 do Banco Bradesco, R$ 162,91 da Nu DTVM, R$ 2.185,03 da Nu Pagamentos e R$ 13,49 do Itaú Unibanco.
Por meio da impugnação acostada no ID 203570200 a executada insurge-se em face da constrição, alegando que a penhora atingiu verba salarial.
Conforme contracheque (ID 203570203), a executada aufere R$ 5.904,32 através da conta mantida no Banco Bradesco (Agência nº 2219 e conta corrente nº 407682-6).
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Convém salientar que a impenhorabilidade de verbas decorrentes do labor visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Por meio dos documentos acostados nos IDs 208682930, 203570203 e 208682931 a executada comprovou que auferia seu salário na conta mantida no Banco Bradesco e transferiu para a conta mantida na Nu Pagamentos.
Da análise do extrato da aludida conta (ID 208682931), observa-se o ingresso de diversas outras verbas, decorrentes de pix e resgates de investimentos, que totalizam R$ 9.890,93, quantia essa que excede em R$ 6.977,12 a quantia total penhorada.
Assim, a impugnante não se desincumbiu de demonstrar que a constrição decorreu verba salarial, sendo que incumbia-lhe a comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC).
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 2.078,4 em conta de titularidade do executado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: a) transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. b) preclusa esta, intime-se a exequente para informar os dados da conta bancária, para transferência, e, após, expeça-se à parte exeqüente, a ordem de transferência ou alvará de levantamento da quantia em questão.
No mesmo prazo, caso haja saldo remanescente a ser adimplido, deve o exequente juntar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:54
Indeferido o pedido de ELIANE CASTILHO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*05-09 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710269-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DEC SERVICO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, ELIANE CASTILHO DOS SANTOS DECISÃO I - Da executada DEC Serviço e Consultoria em Tecnologia Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 198130749) II - Da executada Eliane Castilho dos Santos Ao ID 198130752, foi acostado extrato SisbaJud no qual se vê a penhora do valor de R$ 2.913,81, resultante dos seguintes bloqueios: R$ 130,00 (NU Invest Corretora de Valores S.A.), em 08/05/2024; R$ 421,88 (Banco Bradesco S.A), em 07/5/2024; R$ 162,91 (NU DTVM Ltda.), em 08/5/2024; R$ 2.185,03, (NU Pagamentos – IP), em 08/5/2024 e R$ 13,49 (Banco Itaú S.A.), em 08/5/2024.
Não obstante ter sido citada por edital (ID 178808323), a executada compareceu aos autos assistida por advogado, ao ID 199474745, apresentando impugnação ao ID 203570200, na qual também requereu o benefício da Gratuidade de Justiça.
Em sua defesa, aduz que os valores bloqueados são oriundos de verba remuneratória, sendo, portanto, impenhoráveis.
Alega que sua renda mensal líquida é de R$ 4.708,71 (contracheque ao ID 203570203) e, por fim, requer o desbloqueio total dos valores ou, subsidiariamente, sua limitação a 10% de sua remuneração.
Intimada a fazer prova de sua hipossuficiência, bem como da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 203910468), a parte ré juntou planilha com seus gastos dos meses de julho e agosto/2024 (ID 204982860), bem como, aos IDs 204982867, 204982868 e 204982869, declarações do IR referentes aos anos calendário de 2021 a 2023.
A executada, no entanto, não acostou o “extrato da conta bancária atingida pela constrição, referente aos 30 dias que antecederam o bloqueio", o que permitiria aferir com maior exatidão a quais créditos referem-se os valores bloqueados a partir de 07 de maio de 2024.
Resposta à impugnação ao ID 207646805, na qual o exequente sustenta que a documentação acostada pela executada não permite comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório do necessário Da Gratuidade de Justiça Considerando que a declaração de hipossuficiência, acostada ao ID 203570202, é, pela lei, presumidamente verdadeira, e que a executada comprovou auferir renda bruta inferior a 5 (cinco) salários mínimos, não havendo elementos nos autos que infirmem a referida declaração, defiro a Gratuidade de Justiça à executada.
Da impenhorabilidade dos valores Em atenção ao Princípio da Cooperação, concedo à executada o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir com exatidão o determinado ao item 4 do ID 203910468, trazendo extrato das contas bancárias atingidas pela constrição "referente aos 30 dias que antecederam o bloqueio, de forma contínua, analítica e com identificação do titular".
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:58
Outras decisões
-
15/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 21:28
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIANE CASTILHO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DEC SERVICO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 11:35
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:39
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700911-88.2022.8.07.0014
Zilmar de Paiva Verissimo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 16:18
Processo nº 0700911-88.2022.8.07.0014
Zilmar de Paiva Verissimo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2022 07:45
Processo nº 0711438-13.2024.8.07.0020
Fernanda Cristina Tuma Bentes
Carlos Eduardo Carvalho Lima
Advogado: Eduardo Guerra de Almeida Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 11:50
Processo nº 0708000-94.2024.8.07.0014
Andressa Sales Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:09
Processo nº 0717703-31.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Ana Caroline Albuquerque Venancio
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:13