TJDFT - 0700911-88.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/08/2025 08:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Notificação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:34
Outras decisões
-
27/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ZILMAR DE PAIVA VERISSIMO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700911-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ZILMAR DE PAIVA VERISSIMO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ZILMAR DE PAIVA VERÍSSIMO, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para que seja designada nova audiência conciliatória, com a presença dos credores, visando à apresentação e eventual aceitação de plano de pagamento.
Sobreveio petição da parte autora, por meio de seu patrono, requerendo a designação de nova audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC.
O advogado justifica a ausência na audiência anterior por um "lapso de nosso sistema", informando que coordena um projeto social que auxilia pessoas superendividadas e possui um grande volume de processos, o que, lamentavelmente, dificultou a designação de um advogado para esta audiência específica.
Argumenta que o arquivamento do processo prejudicaria a parte autora, especialmente considerando a decisão de segundo grau que visou dar uma chance à requerente de repactuar suas dívidas.
Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa apresentada pelo patrono da requerente, embora evidencie uma dificuldade operacional decorrente da atuação em projeto social, não exime a parte e seu advogado da responsabilidade pelo acompanhamento processual e comparecimento aos atos designados.
Contudo, o objetivo primordial do procedimento especial de superendividamento é propiciar ao consumidor a oportunidade de repactuar suas dívidas e garantir a preservação do mínimo existencial.
A decisão do E.TJDFT cassou a sentença anterior justamente para permitir que o consumidor tivesse acesso a este tratamento legal.
A jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente reconhecido a importância da conciliação nesse contexto, conferindo à audiência prevista no art. 104-A do CDC caráter essencial e preferencial para a autocomposição, antes da instauração de procedimento compulsório de repactuação previsto no art. 104-B.
Considerando que o pedido encontra respaldo legal, que a parte autora demonstrou interesse em regularizar a situação com seus credores e que a designação da audiência visa ao atendimento da finalidade precípua da norma consumerista, DEFIRO o pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória, a ser realizada com a presença da parte autora e de todos os credores constantes nos autos, com vistas à apresentação e eventual acolhimento do plano de pagamento proposto.
Intimem-se as partes, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes para transigir poderá acarretar os efeitos previstos no §2º do art. 104-A do CDC, notadamente a suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento.
Cumpra-se.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:39
Outras decisões
-
05/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700911-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ZILMAR DE PAIVA VERISSIMO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 15:58:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ZILMAR DE PAIVA VERISSIMO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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20/02/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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20/02/2024 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 22:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:59
Deferido o pedido de ZILMAR DE PAIVA VERISSIMO - CPF: *81.***.*10-53 (AUTOR).
-
20/11/2023 22:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ZILMAR DE PAIVA VERISSIMO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2022 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2022 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/03/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2022 13:02
Publicado Sentença em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 22:45
Recebidos os autos
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16/03/2022 22:45
Indeferida a petição inicial
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07/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/02/2022 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2022 12:18
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:57
Recebidos os autos
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09/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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