TJDFT - 0708000-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708000-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SALES SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO ANDRESSA SALES SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "a requerida no prazo máximo de 10 dias, realizar a baixa definitiva no gravame" (ID: 207587323, p. 9).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo financiamento veicular; aduz que, em 25.07.2023, procedeu à quitação do mútuo, solicitando a baixa do gravame lançado sobre referido bem, todavia sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 207587326 a ID: 207612108.
Após intimação do Juízo (ID: 208420062; ID: 210521948), a autora apresentou emendas (ID: 210078968 a ID: 210078973; ID: 212304015 a ID: 212304040). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte procedeu ao adimplemento de boleto bancário emitido por instituição distinta do réu (Banco do Brasil), figurando pessoa física como portador em comprovante de pagamento (Adilmo Braga Sampaio, CPF n. *01.***.*86-03), conforme com o documento encartado em ID: 207587326.
Desse modo, não é possível aferir, ao menos nesta fase de análise meramente perfunctória, a efetiva quitação do negócio jurídico.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à obrigação de fazer almejada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 12:43:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA SALES SILVA - CPF: *45.***.*71-11 (AUTOR).
-
02/10/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708000-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SALES SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de dois veículos (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, CEF, MERCADO PAGO, NUBANK e SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 11:14:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708000-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SALES SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Depois de cumprida a determinação acima, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 10:02:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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