TJDFT - 0772615-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:48
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 16:43
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772615-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE LIMA, ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LOURIVALDO MOREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 242374552, a parte Exequente requereu fosse instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir o patrimônio da empresa pertencente ao executado LOURIVALDO MOREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF: *48.***.*22-03).
Decido.
Tratando-se de empresário individual (ID nº 242374563) não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica seja direta ou inversa, uma vez que este instituto prevê a existência de pessoa jurídica.
Com efeito, no caso de empresa individual, que não possui responsabilidade limitada do sócio, é certo que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa natural, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não sendo necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação.
Isso posto, defiro a inclusão da empresa LOURIVALDO MOREIRA DOS SANTOS FILHO *48.***.*22-03 (CNPJ 45.***.***/0001-91), no polo passivo da demanda.
Promova-se a constrição de valores pertencentes à referida empresa depositados em instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 dias, até o montante do débito informado na planilha de ID nº 242374571.
Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Caso o bloqueio seja infrutífero, intime-se a parte Exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Por fim, considerando que não foi possível a transferência da integralidade do valor de R$ 1.349,43 para a conta judicial, oficie-se a instituição financeira NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM para que informe quando o valor de R$ 175,29 (ID nº 244210333) será transferido para a conta judicial vinculada aos presentes.
Prazo: 10 dias.
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico do valor de R$ 1.174,14 (ID nº 245154140) para a conta da parte exequente informada ao ID nº 236468419.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:57
Outras decisões
-
04/08/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772615-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE LIMA, ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LOURIVALDO MOREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 236098495 restou certificado o bloqueio da quantia de R$ 1.186,16 em conta vinculada ao CPF da parte executada, de um débito total no valor de R$ 18.534,60.
Na sequência, ao ID nº 235753538, o executado apresentou impugnação à penhora afirmando que o bloqueio é ilegal, porquanto não considerou o mínimo necessário para a subsistência do devedor, conforme previsto no art. 833 do CPC.
Pontua que o bloqueio impede o seu sustento e o de sua família.
Requer o desbloqueio imediato da quantia.
Instados em contraditório, os Exequentes se manifestaram, ao ID nº 236468419, e alegaram que não há comprovação nos autos de que os valores bloqueados comprometam o “mínimo existencial”.
Ao final, informaram que aceitam que o valor remanescente, na importância de R$ 17.348,44, sejam pagos em parcelas de R$ 800,00, conforme acordo de ID nº 215372914.
Intimada a dizer se concorda com os termos propostos pelos exequentes, a parte Executada se manifestou ao ID nº 238971749.
Ressalta que passa por dificuldades financeiras, e que não reconhece o acordo nos valores sugeridos pelos Exequentes.
Informa que não foi cientificado da aceitação do acordo pelos exequentes, requer o desbloqueio do valor, bem como indenização por danos morais e materiais.
Considerando que o bloqueio na modalidade teimosinha se encerraria em 07/06/2025, foi determinada a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Ao ID nº 240393082 foi juntado o detalhamento Sisbajud informando o bloqueio do valor de R$ 1.349,43.
Decido.
Considerando que a parte Executada não aceitou o acordo nos termos propostos pelos Exequentes, dou prosseguimento ao feito.
Passo à análise da impugnação à penhora.
Inicialmente, tem-se que a questão atinente a não cientificação do executado acerca da aceitação do acordo pelos exequentes já foi tratada na decisão de ID nº 23737447.
Noutro norte, compulsando os autos, verifica-se que o executado não trouxe qualquer comprovação de que o valor bloqueado via Sisbajud compromete a sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, transfira-se o valor bloqueado (R$ 1.349,43 - ID nº 240393082) para a conta judicial à disposição do Juízo.
Feito, expeça-se alvará eletrônico do referido valor para a conta da parte exequente informada ao ID nº 236468419.
Por outro lado, considerando que o valor penhorado não quita integralmente a obrigação decorrente dos presentes autos, intime-se a parte Exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:23
Outras decisões
-
24/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 07:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:32
Outras decisões
-
27/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LOURIVALDO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:08
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ALVES DE LIMA - CPF: *69.***.*70-42 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O processo estava extinto em virtude da sentença de homologação de acordo celebrado entre as partes (ID nº215372914).
Portanto, em caso de descumprimento, deverá a parte credora dar início à fase de cumprimento da sentença que homologou o acordo.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LOURIVALDO MOREIRA DOS SANTOS FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772615-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE LIMA, ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LOURIVALDO MOREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Anote-se a exclusão do Juízo 100% Digital.
Ao CJU: exclua-se o sigilo no documento de ID nº 207975040, haja vista que não há amparo legal para tanto.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:54
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ALVES DE LIMA - CPF: *69.***.*70-42 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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