TJDFT - 0715559-02.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715559-02.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO SENTENÇA M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RAIMUNDO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 134905041) e foi suspenso por falta de bens em 26/08/2022 (ID 134905041).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:34
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:50
Processo Desarquivado
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31/08/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 22:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 19:03
Processo Desarquivado
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16/02/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
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16/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 23:55
Arquivado Provisoramente
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13/09/2022 23:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 12:44
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:44
Indeferido o pedido de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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27/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:22
Recebidos os autos
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01/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
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08/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:17
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
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19/05/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 19:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:30
Publicado Edital em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 20:12
Juntada de Certidão
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19/01/2021 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2020 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/03/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2020 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2020 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 14:25
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2019 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 21:31
Recebidos os autos
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06/11/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 21:31
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2019 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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