TJDFT - 0703932-22.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELISEU GOMES DO VALE em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703932-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EXEQUENTE: ARAUJO RABELO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELISEU GOMES DO VALE DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, buscando a satisfção dos honorários arbitrados.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 22.096,95, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 14:33:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:04
Deferido o pedido de ARAUJO RABELO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 14:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 22:09
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ELISEU GOMES DO VALE em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
28/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:38
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
07/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISEU GOMES DO VALE em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703932-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISEU GOMES DO VALE REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA, ALMIR ALVES DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte autora para informar ao juízo acerca do desejo de que seja designada audiência de conciliação, sendo importante ressaltar também o fato de que os litigantes podem transacionar extrajudicialmente sobre o objeto da presente lide, sem ser necessária a interferência deste Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 14:51:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISEU GOMES DO VALE em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703932-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISEU GOMES DO VALE REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA, ALMIR ALVES DE BRITO DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 15:00:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISEU GOMES DO VALE em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703932-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISEU GOMES DO VALE REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA, ALMIR ALVES DE BRITO CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Outras decisões
-
25/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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