TJDFT - 0705362-12.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705362-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: RENATA FAGUNDES CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em desfavor de RENATA FAGUNDES CAMPOS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 228751346, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada ao ID 208508631 (R$ 4.142,22 e demais acréscimos legais), em favor do exequente, nos termos da cláusula 4 da avença.
Para tanto, observem-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 228751346.
Comunique-se a extinção do feito aos Excelentíssimos Relatores dos AGI n. 0744425- 65.2024.8.07.0000 e n. 0704863- 15.2025.8.07.0000.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 15:58
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705362-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: RENATA FAGUNDES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de prestação de serviços educacionais) pelo prazo de 1 (um) ano (até 16/01/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:40
Outras decisões
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04/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA FAGUNDES CAMPOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705362-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: RENATA FAGUNDES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executada RENATA FAGUNDES CAMPOS ao ID 208872933, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário e pensão alimentícia, sendo, portanto, impenhorável.
Regularmente intimada, a exequente manifestou-se ao ID 211780539.
Decido.
De início, esclarece-se que todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis.
No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos aos IDs 208872942, 208872943, 208874046 e 208874047 dizem respeito a dados financeiros da executada, acobertados de sigilo bancário, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Portanto, defiro a manutenção de sigilo aos documentos de IDs 208872942, 208872943, 208874046 e 208874047.
De outro modo, determino a retirada do sigilo dada aos documentos de IDs 208874045 e 208874051, pois estes não estão enquadrados nas hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Quanto ao mais, como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Assim, cabe à executada a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever da parte executada demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, sustenta a executada que os valores penhorados possuem natureza alimentar, pois constituem verba salarial, bem como decorrem de prestação alimentícia paga pelo ex-companheiro aos filhos.
Da análise dos autos, observa-se que houve bloqueio do valor de R$ 4.142,22 (quatro mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), oriundo da conta bancária mantida pela executada junto ao Nu Pagamentos -IP.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, nota-se que o salário e a pensão alimentícia dos filhos são creditados da conta mantida no Banco Regional de Brasília - BRB (agência: 058, CC 058.045.543-2), consoante extrato de ID 208874046.
De outro modo, o bloqueio judicial atingiu a conta bancária mantida pela executada junto ao Nu Pagamentos -IP.
Nesse ponto, alega a executada que os valores constantes na conta bloqueada originam-se de transferências efetuadas da conta mantida junto do BRB, a qual destina-se ao recebimento de salário e pensão alimentícia.
Ocorre que, do cortejo do extrato bancário oriundo da conta mantida no BRB, observa-se o recebimento de crédito referente à empréstimo bancário, no valor de R$ 14.325,23 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), na data de 19/07/2024.
Após o recebimento do referido crédito, a executada efetuou transferências, via pix, dos valores de R$ 1.800,00 (na data de 22/07) e R$ 7.000,00 (na data de 26/07) para conta bancária mantida no Nubank.
O bloqueio judicial, no importe de R$ 4.142,22, por sua vez, somente foi efetivado em 14/08/2024; portanto, em data posterior ao recebimento dos valores acima mencionados.
Nesse passo, havendo outras verbas na conta atingida, em montante superior ao bloqueio judicial e sem natureza salarial comprovada é de rigor reconhecer que a impugnante não se desincumbiu do ônus processual previsto o art. 854, §3º, I, do CPC, motivo por que REJEITO a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 208508631 (R$ 4.142,22 e demais acréscimos legais), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Sem prejuízo, considerando que a verba penhora não abrange a totalidade do crédito executado, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de consulta de bens ao sistemas Renajud, Sniper e Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:38
Indeferido o pedido de RENATA FAGUNDES CAMPOS - CPF: *59.***.*20-59 (EXECUTADO)
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20/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705362-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: RENATA FAGUNDES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias quanto à impugnação à penhora apresentada pela executada, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:47
Outras decisões
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27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705362-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: RENATA FAGUNDES CAMPOS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: RENATA FAGUNDES CAMPOS, com o bloqueio de R$ 4.142,22.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:32:29.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATA FAGUNDES CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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