TJDFT - 0702208-68.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MELO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702208-68.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE MELO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MELO em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702208-68.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE MELO SENTENÇA I - Relatório ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de FRANCISCO CARLOS DE MELO, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento de ID. 191315709, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: HYUNDAI Modelo: IX35 B Ano: 2014/2015 Cor: BRANCA Placa: FPH5600 RENAVAM: *10.***.*29-14 CHASSI: 95PJU81DBFB015792, telefone: telefone: 61 9619-2572 e que a parte requerida está inadimplente desde a primeira parcela.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 197803239, e cumprida, ID n. 204811288.
O réu se manifestou ao ID 207678880 e pugnou pela prorrogação do prazo de defesa, o que foi indeferido pelo juízo (ID 207796204).
Ainda assim, anexou novos documentos (ID 208389259). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, ressalto que a manifestação de ID 208389259 tem natureza de peça defensiva e, portanto, não deve ser conhecida.
Conforme já alertado pelo juízo, o prazo para contestar é peremptório e não admite dilação.
Dito isso, decreto a revelia do Réu.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu, porquanto inexistentes indícios da alegada hipossuficiência.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702208-68.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo para apresentação de defesa é peremptório, isto é, insuscetível de dilação após o seu transcurso.
Por isso, indefiro o pedido de ID 207678880.
Anote-se conclusão para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:03
Outras decisões
-
15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:27
Declarada incompetência
-
26/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723325-51.2024.8.07.0001
Valdivino Teixeira Marim
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Pessoa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:11
Processo nº 0729794-16.2024.8.07.0001
Conciliar - Gestao de Inadimplencia LTDA...
Doroti das Gracas Batista
Advogado: Gilberto Tiago Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:23
Processo nº 0766566-30.2024.8.07.0016
Luciana de Oliveira Porto
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:32
Processo nº 0719832-48.2024.8.07.0007
Lucresia Silva dos Passos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandra Emmanuele Landim Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 10:21
Processo nº 0710895-58.2024.8.07.0004
Jose Joao de Jesus Figueredo
Distrito Federal
Advogado: Antonio Adonel Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:02