TJDFT - 0719864-53.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719864-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO CARPE DIEM em desfavor de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO.
Em manifestação ao ID 229326009, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
17/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:06
Outras decisões
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25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:02
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719864-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere; III - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "certidão de ônus", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXCLUSÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2.
A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3.
Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV - juntar aos autos ata de assembleia geral em que conste, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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