TJDFT - 0710708-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:38
Homologada a Transação
-
28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANANIAS DIAS DE LIMA FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUELY DIAS DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSELY DIAS DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSEMIR DIAS DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de OLINDA CANDIDA DA CONCEICAO LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DE LIMA ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS DE LIMA AMARAL em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710708-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA DIAS DE LIMA AMARAL, CLAUDIA PEREIRA DE LIMA ALVES, OLINDA CANDIDA DA CONCEICAO LIMA REQUERIDO: ROSEMIR DIAS DE LIMA, ROSELY DIAS DE SOUZA, SUELY DIAS DE LIMA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANANIAS DIAS DE LIMA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA DIAS PAES CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 7 de março de 2025 09:08:21.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
07/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
31/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSELY DIAS DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUELY DIAS DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ROSEMIR DIAS DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de EMILIA DIAS PAES em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ROSEMIR DIAS DE LIMA, brasileiro, divorciado, autônomo, CIRG 737.424 SSP/DF, CPF *06.***.*25-34, residente e domiciliado na: Quadra 06, Conjunto J, Casa 07, Setor Sul do Gama – DF, CEP: 72.415-310, e-mail:[email protected], fone: (61) 3257-8081; ROSELY DIAS DE SOUZA, filha do inventariado, brasileira, nascida em 15/03/1970, viúva, bancária, CIRG 988.350 SSP/DF, CPF *89.***.*48-04, residente e domiciliado na Quadra C5, Lote 05, SN, Apartamento 504, Taguatinga Centro, Distrito Federal, CEP 72.010-912, E-mail: [email protected], Fone: (61)981169814; SUELY DIAS DE LIMA, filha do inventariado, brasileira, nascida em 18/06/1974, solteira, Servidora Pública, CIRG; 344728 SSP/DF, CPF: *06.***.*74-53, residente e domiciliada na QSE 05, Casa 44, Taguatinga Sul, Distrito Federal, CEP: 72.025-50.
E-mail: [email protected], fone: (61) 99157516 e (61) 992021948; ESPÓLIO DE ANANIAS DIAS DE LIMA FILHO (pós morto), deixando como única herdeira, sua genitora, EMILIA DIAS PAES, nascida em 02/10/1948 e se chama EMILIA DIAS DE LIMA, aposentada, inscrita no RG n.º 957.726 SESP/DF e CPF n.º *80.***.*73-53, residente e domiciliada na QSE 05, Casa 44, Taguatinga, Brasília/DF, Trata-se de ação de conhecimento movida por ROSÂNGELA DIAS DE LIMA AMARAL e outros em desfavor de ROSEMIR DIAS DE LIMA e outros, por meio da qual a autora postula em sede de tutela de urgência: “Que seja concedida liminarmente a fixação de valor de aluguel mensal no valor de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais) a ser pago pelo 1º requerido, dos quais, R$ 204,08 (duzentos e quatro reais e oito centavos), devem ser pagos a cada uma das 1ª e 2ª autoras, totalizando o valor de R$ 408,16 (quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos), bem como, deve ser pago a título de aluguel a 3ª autora, o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), ao mês, até que o imóvel seja efetivamente vendido e partilhado (...) e) concessão da tutela de urgência para que determine a extinção do condomínio entre as partes;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos necessários.
Nesse passo, quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, entendo que o termo inicial para o pagamento deva coincidir com a citação realizada nos autos, porquanto a partir do ajuizamento da ação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte coproprietária e se constitui em mora a devedora.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RESSARCIMENTO ALUGUÉIS.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL COMUM.
CONDOMÍNIO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-COMPANHEIRA.
INDENIZAÇÃO.
DATA INICIAL DO ARBITRAMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO CÔNJUGE.
CITAÇÃO.
VALOR DA LOCAÇÃO.
FIXAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RATEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Sobrevindo dissolução de união estável entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que a ex-companheira, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. 3.
Nesse sentido, no caso dos autos, a indenização deve ter como termo inicial a data da citação inicial na demanda.
No que concerne ao valor da indenização, este deve corresponder à metade da quantia média de mercado. 4.
Por outro lado, as quantias correspondentes às taxas condominiais possuem a natureza de obrigação propter rem, também conhecidas como ambulatórias, porquanto existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver. 5.
Dessa forma, aquele que estiver na efetiva posse do imóvel, tem a responsabilidade por seu pagamento, o que inviabiliza o rateio de tais despesas entre os ex-conviventes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1793233, 07111165520218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, no que toca ao pedido de urgência para a extinção do condomínio, ressalto que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, deferir liminarmente a extinção do condomínio configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por essas razões, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
17/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a correção dos autos, alterando a classe judicial para "procedimento comum".
No mais, emende a parte autora a peça de ingresso para: - anexar aos autos a certidão de matrícula do imóvel devidamente atualizada, inclusive com a averbação do formal de partilha.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702756-20.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Mariana Villa Real
Advogado: Kelly Felipe Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:20
Processo nº 0705362-12.2024.8.07.0007
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Renata Fagundes Campos
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:09
Processo nº 0716292-50.2024.8.07.0020
Marina Franco de Moura Cintra
Bradesco Saude S/A
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 12:11
Processo nº 0716292-50.2024.8.07.0020
Marina Franco de Moura Cintra
Bradesco Saude S/A
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 10:36
Processo nº 0703932-22.2024.8.07.0008
Araujo Rabelo - Sociedade Individual de ...
Eliseu Gomes do Vale
Advogado: Marcus Vinicius Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:27