TJDFT - 0718573-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RM CLINICA TRATAMENTO ESTETICOS FACIAL E CORPO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANA DE FATIMA GARCEZ MORAES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSANA DE FATIMA GARCEZ MORAES em 24/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSANA DE FATIMA GARCEZ MORAES em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:47
Deferido o pedido de ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*44-00 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:57
Deferido o pedido de ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*44-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RM CLINICA TRATAMENTO ESTETICOS FACIAL E CORPO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RM CLINICA TRATAMENTO ESTETICOS FACIAL E CORPO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718573-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RM CLINICA TRATAMENTO ESTETICOS FACIAL E CORPO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 205294137, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 206670066, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 799,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que no dia 18/9/2023 aderiu aos serviços prestados pela parte ré, cujo objeto consiste em sessão para aplicação de botox, pelo valor de R$ 799,00.
Aduz que o resultado almejado inicialmente não foi atingido, motivo pelo qual pleiteou a repetição da aplicação, sem custos, o que foi aceito; contudo, os mesmos problemas relativos à primeira sessão foram experimentados, o que, segundo o seu entendimento, justifica o ressarcimento dos fundos.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco impugnou os fatos apresentados.
Ao analisar os autos, percebe-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
A parte autora adimpliu a quantia de R$ 799,00 em favor da parte ré (id. 203150049, páginas 1-8) e os serviços prestados de forma inadequada (sem impugnação quanto a tal alegação) não foram repetidos.
Do mesmo modo, inexiste registro de devolução dos fundos despendidos em decorrência do contrato descumprido.
Desta feita, mostra-se devida a declaração de término do negócio jurídico, assim como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores cobrados (R$ 799,00).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes, por culpa exclusiva da parte ré, e condená-la a pagar à parte autora a quantia de de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), a título de reembolso.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde a data de cada cobrança, de forma proporcional ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:15
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/08/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDREIA PRISCILA LACERDA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de intimação
-
14/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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