TJDFT - 0734254-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:55
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734254-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 05 (CINCO) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-80) para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 263,75, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado(a) que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. aos 30 de junho de 2025.
Eu, DEISE TAMARA DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
30/06/2025 14:40
Expedição de Edital.
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30/06/2025 01:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 01:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO DE MAGALHAES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:58
Expedição de Petição.
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27/05/2025 15:58
Expedição de Petição.
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20/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato de consignação de venda do veículo veículo Renault Kwid Outsid 2, Placa SGR7C76, Renavam *13.***.*94-15, Chassi 93YRBB001PJ410338, ano/modelo 2022/2023, Cor Prata, (ID 207694059); b) condenar a requerida TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), a ser acrescido de correção monetária, desde a data da assinatura do contrato (10/2/2024), pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024), e juros de mora, desde a citação, conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil. -
16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Outras decisões
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29/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 06:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Edital em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:35
Expedição de Edital.
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28/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:24
Deferido o pedido de BRUNO DE MAGALHAES - CPF: *56.***.*68-93 (REQUERENTE), MAURICIO GONCALVES VIEIRA - CPF: *13.***.*47-96 (REQUERENTE).
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28/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734254-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE MAGALHAES, MAURICIO GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para manifestação da parte autora, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRUNO DE MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO DE MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734254-46.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE MAGALHAES, MAURICIO GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
16/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:47
Juntada de consulta sisbajud
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02/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734254-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE MAGALHAES, MAURICIO GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, da leitura da exordial não restou evidente a pertinência subjetiva atinente a JORGE TORRES RODRIGUES, haja vista o negócio jurídico ter sido pactuado tão somente perante TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, devendo ser prestado esclarecimentos acerca do quadro passivo da demanda.
Destaco que, nos termos do artigo 49-A, do Código Civil, "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." De maneira complementar, verifico que a parte autora não especificou, bem como não apresentou cópia da cédula de crédito bancário que pretende o cancelamento, de forma que não cabe a este Órgão Jurisdicional determinar medida genérica em prejuízo de terceiros de boa-fé.
Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento da inicial liminarmente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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