TJDFT - 0706186-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706186-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA EXECUTADO: LUIS HENRIQUE CAIXETA SENTENÇA A parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito - ID 242404471.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706186-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA EXECUTADO: LUIS HENRIQUE CAIXETA DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, a parte exequente pretende a satisfação do crédito referente tanto às parcelas vencidas quanto àquelas vincendas no curso desta execução.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, deverá retificar o valor da causa, bem como comprovar o recolhimento das respectivas custas complementares, se as houver.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, porquanto se trata de pressuposto processual objetivo.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 18:01:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 00:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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