TJDFT - 0706262-69.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:13
Outras decisões
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15/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706262-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., CARTAO BRB S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO O pedido de ID n. 223981397 contraria a decisão de ID n. 211333678, que entendeu pela necessidade da realização de perícia contábil para a elaboração do plano de pagamento.
Nomeio perito José Ribamar Alencar dos Santos Júnior.
Cumpra-se conforme ID n. 211333678.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Indeferido o pedido de WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*30-00 (REQUERENTE)
-
21/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706262-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., CARTAO BRB S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Desentranhe-se a decisão de ID n. 210944517, eis que não possui pertinência com os presentes autos.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar.
Da falta de interesse arguida pelos réus Banco C6 S.A., Banco do Brasil e Banco Itaucard S.A: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, há de se destacar que o prévio contato administrativo não é requisito à propositura da demanda, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Da inépcia da inicial arguida pelo réu Banco C6 S.A: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a ausência de arcabouço probatório hábil a comprovar o direito perseguido na demanda importa na improcedência do pedido e não em sua extinção sem resolução do mérito.
Há de se distinguir inépcia de improcedência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO INTER, eis que almeja a autora a repactuação de dívidas existentes com a referida instituição financeira.
Assim, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide.
Da impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento.
Da alegada necessidade de regulamentação da Lei nº 14.181/2021: Aventaram os réus a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021, o que obstaria a imediata aplicação de suas disposições.
O aduzido, no entanto, carece de amparo pois anteriormente a apresentação da mencionada contestação entrou em vigor o Decreto n. 11.150, de 26/07/2022, “que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Desse modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei.
Das demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021; da vedação à repactuação de empréstimo consignado; do não atendimento à Resolução 125 do CNJ; de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento.
Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n. 116/2024, especialmente quanto aos limites fixados.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 22:53
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706262-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., CARTAO BRB S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Desentranhe-se a decisão de ID n. 210944517, eis que não possui pertinência com os presentes autos.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar.
Da falta de interesse arguida pelos réus Banco C6 S.A., Banco do Brasil e Banco Itaucard S.A: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, há de se destacar que o prévio contato administrativo não é requisito à propositura da demanda, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Da inépcia da inicial arguida pelo réu Banco C6 S.A: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a ausência de arcabouço probatório hábil a comprovar o direito perseguido na demanda importa na improcedência do pedido e não em sua extinção sem resolução do mérito.
Há de se distinguir inépcia de improcedência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO INTER, eis que almeja a autora a repactuação de dívidas existentes com a referida instituição financeira.
Assim, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide.
Da impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento.
Da alegada necessidade de regulamentação da Lei nº 14.181/2021: Aventaram os réus a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021, o que obstaria a imediata aplicação de suas disposições.
O aduzido, no entanto, carece de amparo pois anteriormente a apresentação da mencionada contestação entrou em vigor o Decreto n. 11.150, de 26/07/2022, “que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Desse modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei.
Das demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021; da vedação à repactuação de empréstimo consignado; do não atendimento à Resolução 125 do CNJ; de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento.
Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n. 116/2024, especialmente quanto aos limites fixados.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708786-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: HELOISA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulada pela requerida, anoto que a assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses de todas suas contas bancárias (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A. - SCFI, NU PAGAMENTOS - IP e BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.).
Prazo: 15 dias.
Defiro o processamento do pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC.
Anote-se a formação do novo vínculo jurídico entre a parte ré denunciante e a parte denunciada VANDERLI DA SILVA ALENCAR, qualificada no ID n. 206547192.
Anote-se e cadastre-se.
Cite-se a parte denunciada.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706262-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO Defiro a inclusão no polo passivo de Hipercard Banco Multiplo S.A e Cooperativa dos Servidos do Poder Executivo Federal LTDA SICOOB Executivo, conforme requerido no ID n. 186670717.
Cadastrem-se Citem-se via sistema a apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
Na oportunidade os réus deverão manifestar sobre as propostas para renegociação dos débitos formuladas pelo autor, podendo, se o caso, formularem contrapropostas, sobre as quais o autor deverá manifestar em réplica.
Apresentadas as contestações, intime-se o autor para réplica.
Na mesma oportunidade para a réplica, o autor deverá requerer a instauração da fase litigiosa do procedimento em relação aos créditos não renegociados, nos termos do estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC, que se destina à verificação da situação do superendividamento e à viabilidade de eventual plano compulsório.
Venha, assim, pedido de inauguração da fase litigiosa, com a apresentação de novo plano de pagamentos, de modo a viabilizar a análise quanto ao atendimento dos requisitos legais em eventual plano compulsório.
O plano deverá observar estritamente os termos do art. 104-B, §4º do CDC: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Venha aos autos, ademais, cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda e dos extratos bancários e contracheques dos últimos 12 meses.
Após, vista aos réus pelo prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos novamente conclusos para análise quanto à observância dos requisitos mínimos e eventual remessa para elaboração de plano compulsório.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:01
Deferido o pedido de WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*30-00 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706262-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Verifico que os réus BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 e CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 arguiram preliminares de ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, verifico que os referidos réus foram incluídos no polo passivo em razão das dívidas que ensejaram as anotações restritivas de ID n. 142740650, páginas 1 e 13.
Referidas anotações, no entanto, indicam como credores, respectivamente, o Hipercard Banco Multiplo S.A. (CNPJ 03.***.***/0001-69) e a Cooperativa dos Servidos do Poder Executivo Federal LTDA SICOOB Executivo (CNPJ: 00.694.877.0001-20), o que também é corroborado pelos documentos de ID n. 151729526 e 151729531 a 151729532.
Em que pese a existência de relação de consumo e a evidência de que o Hipercard e o Sicoob Executivo integram, cada qual, os mesmos conglomerados econômicos dos arguentes, não se deve desconsiderar a circunstância de que na presente ação não se discute responsabilidade dos fornecedores (quando se poderia se perquirir acerca de eventual solidariedade).
A ação tem por objeto apenas a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora e, sob esse aspecto, é evidente que somente deve figurar no polo passivo os seus respectivos credores, conforme dispõe o art. 104-A e seguintes do CDC.
Verifico, assim, patente a ilegitimidade passiva dos arguentes (BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 e CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88), razão pela qual determino sua exclusão do feito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos citados réus, porque aos olhos do consumidor os arguentes aparentavam credores.
Dê-se baixa no cadastro do BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 e da CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88.
O autor deverá promover a integração do Hipercard Banco Multiplo S.A. (CNPJ 03.***.***/0001-69) e da Cooperativa dos Servidos do Poder Executivo Federal LTDA SICOOB Executivo (CNPJ: 00.694.877.0001-20) à lide no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, eis que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 115, parágrafo único c/c CDC, art.104-A).
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:37
Outras decisões
-
07/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706262-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de IID 169417636, ID 169787138, ID 170343511, ID 171043900 e ID 1744013860.
Certifico que decorreu in albis o prazo da parte ré BANCO C6 S.A. para apresentar defesa.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 12:28:30.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
19/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 20:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
21/08/2023 20:25
Outras decisões
-
21/08/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706262-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, fica a audiência designada em ID. 160649329, redesignada para o dia 21/08/2023, às 15:30h.
Segue o link abaixo: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI1NTcyMGUtNTZmZC00NDU4LTkyMzMtN2Y0MGI4ZDc4ODlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d Planaltina-DF, 31 de julho de 2023 16:03:28.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
31/07/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
31/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:19
Outras decisões
-
11/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:06
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:29
Outras decisões
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 16:09
Outras decisões
-
11/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2022 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de WEZLEY ABADIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2022 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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