TJDFT - 0740482-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:44
Indeferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:50
Outras decisões
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento de prosseguimento da execução formulado pelo exequente pugnando pela expedição de mandado de constatação/verificação e posterior penhora de bens.
O exequente informa que, após levantamento parcial do crédito, remanesce saldo devedor no importe de R$ 372.031,40 (trezentos e setenta e dois mil, trinta e um reais e quarenta centavos).
Alega o exequente ter tomado conhecimento da existência de bens pertencentes ao executado JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, alojados em um cômodo ao lado da recepção da empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva (CNPJ: 30.***.***/0001-30).
Menciona, exemplificativamente, enceradeira industrial e outros utensílios destinados à limpeza de obra, sustentando que tais bens não se enquadram na exceção do art. 833, V, do CPC, sendo passíveis de constrição judicial.
Requer, assim, a expedição de mandado de constatação/verificação, seguido de penhora, avaliação e manutenção dos bens no local, com nomeação de depositário fiel, ou, subsidiariamente, a remoção dos bens para depósito público às expensas dos devedores.
O mandado deverá ser cumprido no endereço SOF SUL, QUADRA 3, CONJUNTO A, SN, LOTE 9/12 BAIRRO ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), CEP 71215-216 - BRASILIA/DF.
Diante das informações trazidas, entendo cabível o deferimento da medida.
Contudo, é imperioso ressaltar que a empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva não figura no polo passivo da presente execução.
Desse modo, a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre bens de propriedade do executado JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, sob pena de atingir patrimônio de terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a expedição de mandado de CONSTATAÇÃO/VERIFICAÇÃO e, caso constatada de forma inequívoca a existência de bens pertencentes exclusivamente ao executado JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens.
O Oficial de Justiça Avaliador deverá proceder à diligência no endereço indicado: SOF SUL, QUADRA 3, CONJUNTO A, SN, LOTE 9/12 BAIRRO ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), CEP 71215-216 - BRASILIA/DF. É fundamental que o Oficial de Justiça seja diligente na identificação da propriedade dos bens, devendo certificar expressamente que os bens são de propriedade do executado, evitando a constrição de bens da pessoa jurídica estranha à lide. À Secretaria: Expeça-se o mandado, conforme acima indicado.
Cumpra-se ainda a determinação expressa no ID 233951149 mediante expedição de ofício à Junta Comercial para comunicar a aquisição das cotas penhoradas na decisão de ID 160811761, pela Sra.
LAISA ELIZABETH DE SANTANA, conforme auto de arrematação de ID 239279039.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:38
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Proceda a Secretaria à retirada do sigilo aposto na petição de ID 23338162 porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 289 do CPC.
Não há penhora anotada no rosto dos presentes autos.
No ID 239314864, a parte autora apresentou a planilha da dívida onde apontou o saldo devedor no importe de R$ 585.662,48, atualizada até 12/6/2020.
No ID 233356004, a Secretaria acostou o extrato da conta judicial vinculada a estes autos, no qual já consta o depósito de R$ 211.230,73, efetuado em 23/4/2025, comprovado no ID 233496048.
Assim, determino a expedição de ofício de transferência em favor da parte autora quanto à integralidade da quantia depositada nos presentes autos, no valor de R$ 211.230,73, para a conta bancária de sua titularidade, apontada no ID 233381062.
Cumpra-se ainda a determinação expressa no ID 233951149 mediante expedição de ofício à Junta Comercial para comunicar a aquisição das cotas penhoradas na decisão de ID 160811761, pela Sra.
LAISA ELIZABETH DE SANTANA, conforme auto de arrematação de ID 239279039.
Tudo feito, não havendo novos requerimentos ou indicação de outros bens à penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão conferida na decisão de ID 185900897, ocorrido em 6/2/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:42
Outras decisões
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO 1.
Segue o auto de arrematação assinado por este Juízo, relativamente às cotas titularizadas pelo executado, JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, CPF: *11.***.*70-25, junto à empresa JMBY –CENTRO DE ATIVIDADE FUNCIONAL E ESPORTIVA, CNPJ: 30.***.***/0001-30, e arrematado por LAISA ELIZABETH DE SANTANA, CPF: *13.***.*17-28, pelo valor de R$ 211.230,73 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta reais e setenta e três centavos), sendo R$ 5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) o valor unitário de cada cotas. 2.
Fica intimada a parte autora para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Após, retornem-se conclusos para destinação do valor de R$ 211.230,73, depositado nos IDs 233315682 e 233315683; e comprovado nos IDs 233356004 e 233496048.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:12
Outras decisões
-
09/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:06
Outras decisões
-
07/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:28
Outras decisões
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:40
Outras decisões
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LAISA ELIZABETH DE SANTANA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:30
Outras decisões
-
16/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:13
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:15
Outras decisões
-
25/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:09
Outras decisões
-
17/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 160811761 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR junto à empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, CNPJ: 30.***.***/0001-30.
O exequente requereu a adjudicação das cotas e, para tanto, solicitou a intimação da empresa e dos sócios MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA (CPF/MF n.º *13.***.*17-28) e LAISA ELIZABETH DE SANTANA (CPF/MF n.º *16.***.*06-15) a fim de que exerçam seu direito de preferência.
Ainda, com base no documento de ID 195482670 sustentou que o valor unitário das cotas seria o de R$ 5,44 de modo que o valor total dos bens adjudicados seria de R$ 211.230,73 Ante o exposto, com fundamento no art. 876, §1º, inc.
I, do CPC, determino a intimação do executado quanto à adjudicação postulada, bem com quanto à avaliação apresentada pelo credor, para que eventualmente apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Também determino a intimação dos demais sócios quanto ao pedido de adjudicação.
Com a publicação desta, fica ainda o exequente intimado a tomar conhecimento do documento juntado no ID 213015426.
Quanto à modificação do valor da causa, conforme postulado pela parte executada na petição de ID211873653, deve aguardar o trânsito em julgado da sentença respectiva (processo n.º 0705659-71.2023.8.07.0001), a fim de que o valor da causa reflita o montante final fixado nos embargos.
Observo, entretanto, a informação da parte exequente, de que vem observando o decote determinado na sentença dos embargos nas atualizações de débito apresentadas (ID213465636), conforme de fato se observa nos cálculos apresentado ao ID203725142, não havendo assim qualquer prejuízo à parte executada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Expeça-se mandado de intimação dos sócios supra identificados, quanto ao presente pedido de adjudicação das cotas titularizadas pelo executado João Roberto, no endereço indicado pelo credor: QUADRA SOF SUL QUADRA 3 CONJUNTO A SN LOTE 9/12 - BAIRRO ZONA INDUSTRIAL (GUARA) CEP 71215-216 - BRASILIA/DF. 3.
Tudo feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:30
Outras decisões
-
04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:20
Outras decisões
-
23/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:54
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A decisão de ID 174944070 deferiu a penhora de créditos da executada, JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97, decorrentes dos contratos firmados com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Ministério da Defesa e com a Presidência da República.
Foi noticiado nos autos o depósito da quantia de R$ 40.520,27 (ID 188758373).
Já no ID 199668132, foi juntado o comprovante de depósito do montante de R$ 23.237,56.
Tendo em vista que os depósitos decorreram das penhoras deferidas nestes autos e que a impugnação do executado já foi rejeitada por este Juízo, converto-os em pagamento. À Secretaria: Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora.
Sem prejuízo, reexpeça-se os ofícios determinados na decisão de ID 206954109.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:21
Deferido em parte o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 203995726 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 205326997.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de expedição de carta precatória de ID 205090473, comprove o exequente o recolhimento da custa junto ao juízo deprecado para expedição da carta precatória.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 160811761 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR junto à empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, CNPJ: 30.***.***/0001-30.
Até o presente momento não foram cumpridas as determinações impostas pela referida decisão.
Nota-se dos autos que não houve a comprovação do oferecimento das cotas aos demais sócios, bem como não foi apresentado o balanço especial.
Importante salientar que os documentos juntados nos IDS 195482669 e 195482670 não constituem o balanço especial, vez que são apenas documentos contábeis referentes aos anos de 2022 e 2023.
Diante disso, o exequente requereu a nomeação de administrador judicial para promoção da liquidação das cotas sociais.
Entretanto, como especificado na decisão de ID 160811761, considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Logo, a nomeação de administrador judicial apenas atrasaria o feito executivo e não surtiria qualquer efeito positivo para a execução, razão pela qual indefiro o pedido.
Note-se que a liquidação de cotas é processada perante a Vara de Falências.
Em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais e nos termos da decisão retro, defiro o pedido do exequente para aplicar multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, IV CPC).
Superada essa questão, no que tange aos ofícios expedidos à Presidência da República ao CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear, nota-se que ainda não houve nenhuma resposta.
Entretanto, foi juntado no ID 195411912 resposta do órgão da Presidência, informando que a remessa de documento público oficial destinado às unidades da Presidência da República deve ser realizada por intermédio do Peticionamento Eletrônico ao Protocolo Central da Presidência da República.
Portanto, tendo em vista que a decisão de ID 174944070 possui força de ofício, a própria requerente poderá formular pedido diretamente junto ao órgão.
Quanto ao CNEN, deve o exequente indicar o endereço do órgão, para que seja expedido ofício a ser cumprido por oficial de justiça. À Secretaria: Por fim, quanto aos depósitos realizados nos autos, junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:15
Deferido em parte o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:22
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:30
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 174944070 deferiu a penhora de créditos da executada, JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97, decorrentes dos contratos firmados com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Ministério da Defesa e com a Presidência da República.
A decisão de ID 186206201 deferiu o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 73.981,51, depositado no ID 185838449.
Nota-se do ID 189663615 que a transferência foi realizada.
Foi noticiado nos autos o depósito da quantia de R$ 40.520,27 (ID 188758373).
Diante disso, o exequente pleiteou a liberação desta verba para a conta indicada na petição de ID 189726434.
Conforme noticiado acima, houve o deferimento dos créditos da executada com o Ministério da Ciência, Ministério da defesa e com a Presidência da República.
Logo, constata-se que mensalmente serão feitos depósitos nos autos.
Portanto, o deferimento de transferência a cada depósito realizado sobrecarregaria o CJU, que é responsável por milhares de processos, o que consequentemente prejudicaria o andamento dos demais feitos.
Ante o exposto, entendo ser mais razoável o deferimento da transferência dos valores depositados a cada quatro meses. À Secretaria: Intime-se o exequente para tomar conhecimento da diligência certificada no ID 188697969, do fato noticiado pela CEF (ID 188862425) e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Por fim, cumpra-se a determinação de expedição dos ofícios para os seguintes endereços, nos termos da decisão de ID 186206201: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO End.: Esplanada dos Ministérios.
Bloco E.
Salas T 16 e T 77/Térreo, Brasília/DF – CEP 70064-900 e; PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA End.: Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, anexo III, ala B, Sala 206, Brasília/DF – CEP 70150-906.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:58
Outras decisões
-
12/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data.
De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 17:26:20 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos e-mail encaminhado pelo MINISTÉRIO DA DEFESA, conforme anexos.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 08:48:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA DEFESA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES FUNCIONAL E ESPORTIVO - JMBY LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Secretaria Geral da Presidência da República em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:00
Indeferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 185838449, no valor de R$ 73.981,51, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 160811761 deferiu o pedido para que o executado fosse intimado para indicar o local em que se encontra o veículo do ID 15212220.
O executado se manifestou através das petições de ID 162113877 e 163757731, alegando, em síntese, que o veículo de placa PAB-1717 não lhe pertence mais.
Observa-se do ID 162113881 que o executado alienou fiduciariamente o veículo de placa PAB1717 à CEF.
Ocorre que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD e constatou-se que o referido veículo se encontra em nome do executado sem a imposição de nenhum ônus (ID 152122221).
Diante da inconsistência das informações existentes nos autos sobre o real paradeiro do veículo, foi deferida nova expedição de ofício à CEF, para que informe se o bem realmente se encontra alienado fiduciariamente.
Nota-se do ID 152122221 que foi imposta restrição de circulação ao referido veículo e, em razão disso, este foi apreendido em 11 de janeiro.
Na petição de ID 183706619 o executado requer a liberação do automóvel e a retirada das restrições impostas.
Já no ID 183930938, o exequente sustenta que o devedor agiu de má-fé, pois quando intimado a dizer o local em que o veículo estava, alegou que não mais fazia parte de seu patrimônio.
Por isso, se insurgiu contra a liberação do bem e requereu a renovação da expedição do mandado de penhora e avaliação.
Por fim, informa que existem depósitos realizados nos autos (R$ 56.821,41 – IDS 182206755 e 182954614) e, portanto, requer sua liberação.
Com efeito, não assiste razão ao executado.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. À Secretaria: Ante o exposto, tendo em vista que o veículo já se encontra apreendido no Depósito Público do Detran/DF, o mandado de penhora deve ser renovado para essa localidade.
Quanto ao pedido de transferência das quantias depositadas, antes de determinar qualquer transferência às partes, deve a secretaria juntar aos autos o extrato da conta judicial.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 15:43:52.
Documento Assinado Digitalmente -
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 174944070 deferiu a penhora de créditos da executada, JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97, decorrentes dos contratos firmados com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Ministério da Defesa e com a Presidência da República.
Ainda, nota-se que a decisão de ID 160811761 deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR junto à empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, CNPJ: 30.***.***/0001-30.
O executado, na petição de ID 181157599 e em seus anexos, apresentou impugnação à penhora, afirmando que os créditos penhorados, na verdade, não são de sua titularidade, pois seriam usados para pagar seus funcionários e eventuais tributos.
Além disso, alega que a sua margem de lucro é mínima e que, caso seja mantida a penhora, não seria possível arcar com tais despesas.
O exequente, por sua vez, se manifestou através da petição de ID 181863486 e afirmou que o documento apresentado pelos Executados como balanço especial da empresa JMBY Ltda. não é adequado, pois não atende aos requisitos legais e não foi elaborado por profissional capacitado.
Diante disso, requer nomeação de um administrador judicial para proceder à liquidação das cotas societárias do executado João Roberto de Lima Júnior e a realização de perícia técnica nos livros e documentos contábeis da empresa, também às expensas dos Executados.
No ID 182206754, a União apresentou petição requerendo que o bloqueio dos créditos a serem recebidos pelo executado ocorram apenas após o pagamento das verbas trabalhistas, vez que o contrato firmado com o Ministério da defesa foi firmado com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
Verifica-se do ID 182206755, p. 10, 11 e 15, que foi depositado em conta de depósito judicial o valor de R$ 22.149,29, correspondente a serviço prestado no âmbito do contrato nº 41/2020, firmado entre o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam e a Empresa JC DIEHL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 12.***.***/0001-97.
Ainda, noticiou-se que a executada possui crédito estimado de R$ 211.671,39 a receber até janeiro de 2024.
A União esclareceu que a empresa executada comunicou que não emitirá as Notas Fiscais dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, tampouco pagará salários e benefícios aos seus funcionários alocados na execução do contrato em regime de dedicação exclusiva, bem como deixará de cumprir suas obrigações trabalhistas.
Esclarece, ainda, que a empresa JC DIEHL Engenharia e Serviços Ltda não realizou o pagamento do Vale Transporte e do Auxílio Alimentação do mês de dezembro nem efetuou o pagamento dos salários relativos ao mês de novembro/2023.
Diante dessa situação, o CENSIPAM objetiva assumir o pagamento direto dos salários e benefícios dos empregados da empresa contratada.
Entretanto, alega que para o seu cumprimento seria necessário que o bloqueio dos créditos a serem recebidos pela executada recaísse apenas sobre o valor excedente à quantia após a dedução de tal despesa, sob pena de se configurar desrespeito à decisão judicial.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Quanto à penhora deferida sobre os créditos da executada, JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97, decorrentes dos contratos firmados com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Ministério da Defesa e com a Presidência da República, nota-se que a executada não demonstrou de forma inequívoca que sua margem de lucro é pequena e que a verba seria destinada para o pagamento de funcionários e de impostos.
Ademais, não há previsão legal de impenhorabilidade dos créditos decorrentes de contratos firmados com a Administração Pública.
Entretanto, em atenção à manifestação da União e em razão das peculiaridades do caso, e principalmente em razão da inadimplência da empresa executada, entendo ser razoável permitir que a penhora recaia apenas sobre o excedente dos créditos após a dedução das despesas com o pagamento das verbas trabalhista, sob pena de prejudicar o interesse público e a continuidade da prestação dos serviços contratados.
Ainda, em razão de os pagamentos das verbas trabalhistas a serem realizadas diretamente pela CENSIPAM, sem que haja a necessidade de a verba ser repassada à executada, há maior garantia de que não haverá desvio de recursos para outros fins.
Portanto, para atender ao interesse público e permitir a continuação da prestação dos serviços, defiro o pedido formulado na petição de ID 182206754, para permitir que a CENSIPAM pague apenas as verbas trabalhistas devidas aos funcionários e, após o adimplemento de tal obrigação, deposite em juízo o montante restante.
Quanto à penhora das cotas titularizadas pelo executado JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR junto à empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, assiste parcial razão ao exequente.
Nota-se do documento de ID 180238501 que o período avaliado considerou apenas o ano de 2022, conforme mencionado nas páginas 1 e 3.
Ocorre que a penhora das cotas sociais foi deferida em junho de 2023, data em que deveria ser considerada para elaboração do balanço especial, vez que se busca aferir a situação econômica da empresa na data em que a penhora foi deferida.
Logo, constata-se que o balanço especial não foi apresentado pelo executado, vez que desconsiderou os parâmetros legais para sua elaboração.
Entretanto, antes de se determinar perícia para apuração dos valores devidos em razão do balanço especial, entendo ser razoável conferir novo prazo de 1 mês para que a empresa CENTRO DE ATIVIDADES FUNCIONAL E ESPORTIVO - JMBY LTDA apresente o balanço especial, observando a data da efetiva penhora das cotas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL OFERECIDAS EM PENHORA.
PERÍCIA PARA AVALIAR O VALOR DAS AÇÕES.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o 861 do CPC, havendo a penhora das quotas, incumbe à sociedade apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios (observando a ordem de preferência) e, não existindo interesse por parte dos sócios não devedores, proceder a liquidação das quotas depositando o valor apurado em juízo.
Nessa perspectiva, com base na determinação legal de a sociedade proceder com a avaliação de suas quotas, tem-se, a priori, a impossibilidade de determinar a avaliação por oficial de justiça ou avaliador nomeado pelo juízo. 2.
Malgrado o art. 835, inc.
IX, do CPC autorize a oferta de ações e quotas de sociedades simples e empresárias em penhora, cabe ao exequente avaliar o benefício de aceitar ou não a oferta formulada pelo executado, porquanto o processo executivo se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Quanto ao pedido de determinação de apresentação ao Ministério da Defesa as faturas dos meses de outubro e novembro – e dos meses que ainda estão a vencer –, sob pena de aplicação de multa diária, entendo que não assiste razão ao exequente.
Não cabe a este juízo interferir na relação contratual entre as partes, determinando obrigações de fazer em razão do eventual descumprimento de obrigações contratuais acessórias.
Ademais, o autor carece de interesse e legitimidade, vez que já foi deferida a penhora dos créditos a serem recebidos pelos contratos firmados com a Administração Pública.
Superada essa questão, nota-se que apesar da reiteração do ofício encaminha à CEF, para esclarecer se o veículo de placa PAB1717 realmente foi ofertado em garantia, conforme previsto no ID 162113881, ainda não houve nenhuma resposta.
Diante disso, defiro o pleito autoral para determinar a reiteração da expedição do ofício a ser respondido em 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Por fim, quanto aos pedidos de condenação da parte executada em litigância de má-fé e em atos atentatórios à dignidade da justiça, não assiste razão ao exequente.
Assim como ocorre no processo de conhecimento, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts. 77, 80, 81 e 774 do CPC.
Entretanto, para a aplicação das sanções, faz-se imprescindível a demonstração de conduta dolosa e ofensa direta aos dispositivos legais acima mencionados.
No presente caso, não houve a demonstração inequívoca de procedência de má-fé dos executados.
Ainda que tenha ocorrido eventuais descumprimentos de decisões judiciais por atecnia, tal fato, por si só, não induz a aplicação das sanções. À Secretaria: Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos do exequente para determinar a expedição de ofício à CEF, nos termos já fixados pela decisão de ID 166514775.
Intime-se a empresa CENTRO DE ATIVIDADES FUNCIONAL E ESPORTIVO - JMBY LTDA para apresentar o balanço especial, conforme especificações feitas nesta decisão.
Indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia e aplicação das multas processuais.
Acolho o pleito formulado pela União, para deferir que a penhora recaia apenas sobre o valor excedente à quantia após a dedução dos pagamentos das verbas trabalhistas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
21/01/2024 08:23
Indeferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
-
18/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:36
Deferido em parte o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES FUNCIONAL E ESPORTIVO - JMBY LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:39
Outras decisões
-
11/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:39
Outras decisões
-
01/12/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:03
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:46
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que esclareça se o veículo de placa PAB1717 realmente foi ofertado em garantia, conforme previsto no ID 162113881).
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 09:10:03.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:25
Outras decisões
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração de IDS 168165073 e 167946064 opostos pelas partes exequente e executados contra a decisão de ID 166514775.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito ambos os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 160811761 deferiu o pedido para que o executado fosse intimado para indicar o local em que se encontra o veículo do ID 15212220.
A mesma decisão também deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR junto à empresa JMBY Centro de Atividade Funcional e Esportiva, CNPJ: 30.***.***/0001-30.
O executado se manifestou através das petições de ID 162113877 e 163757731, alegando, em síntese, que o veículo de placa PAB-1717 não lhe pertence mais, bem como as cotas da referida empresa não integram mais o seu patrimônio, além de requerer a concessão do efeito suspensivo.
O exequente se manifestou através da petição de ID 166042116, afirmando que as teses defensivas do executado não merecem prosperar. É o breve relatório, passo a decidir.
Observa-se do ID 162113881 que o executado alienou fiduciariamente o veículo de placa PAB1717 à CEF.
Ocorre que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD e constatou-se que o referido veículo se encontra em nome do executado sem a imposição de nenhum ônus (ID 152122221).
Diante da inconsistência das informações existentes nos autos sobre o real paradeiro do veículo, deve ser deferido o pedido do exequente para que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se o bem realmente se encontra alienado fiduciariamente.
Quantos aos pedidos de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que se deve aguardar a resposta da CEF, para que seja constatado de forma inequívoca eventual deslealdade processual por parte do executado.
Quanto à penhora das cotas sociais, o executado alega que, em 12/04/19, vendeu 10% de suas cotas à Sra.
Alexandra Roberto de Lima Lauand, pelo valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 15/08/19, vendeu 20% ao Sr.
Renato Borges Saito, pelo valor de R$ 280.000,00.
Em 04/01/21, vendeu 12% de suas cotas ao Sr.
Rodrigo de Melo Zago, pelo valor de R$140.000,00 e por fim, em 12/09/22, vendeu 30% à Sra.
Alexandra Roberto de Lima Lauand, pelo valor de R$242.000,00.
Para comprovar suas alegações foram juntados os documentos de ID 163757732, 163757734, 163757735 e 163757736.
Apesar das alegações acima expostas, nota-se do ID 166042117 que não foi promovida a alteração contratual na junta comercial.
Observa-se que a última alteração ocorreu 16/02/2023, sendo que ainda consta que o executado João Roberto ainda possui 38.800 do total de 50.000 cotas.
Importante ressaltar que o instrumento particular que dispõe sobre a cessão de cotas é válido entre os sócios, porém o registro da alteração contratual na junta Comercial é essencial para a publicidade do ato perante terceiros, conforme estatui o parágrafo único do artigo 999 do Código Civil.
Tendo em vista a ausência de comprovação de averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial do Distrito Federal, não pode ser afastada a responsabilidade do executado.
Ante o exposto, deve ser mantida a penhora das cotas sociais, conforme já determinado na decisão de ID 160811761.
Quanto aos pedidos de aplicação das multas previstas referentes à litigância de má-fé e ao ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que não restam presentes os requisitos legais ante à ausência de comprovação de dolo da parte executada. À Secretaria: 1 – Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que esclareça se o veículo de placa PAB1717 realmente foi ofertado em garantia, conforme previsto no ID 162113881. 2 – Mantenha-se a penhora de todas as cotas sociais e prossiga-se nos termos da decisão de ID 160811761.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2023 16:59
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:11
Outras decisões
-
09/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:57
Juntada de procuração
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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