TJDFT - 0761279-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761279-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN MARQUES DE ABREU REU: PATRICIA RODRIGUES PEDROSO DE MORAES *12.***.*45-70 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 214113721).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
11/10/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIAN MARQUES DE ABREU em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761279-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN MARQUES DE ABREU REU: PATRICIA RODRIGUES PEDROSO DE MORAES *12.***.*45-70 Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: PATRICIA RODRIGUES PEDROSO DE MORAES *12.***.*45-70 retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:03:00. -
19/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 18:43
Desentranhado o documento
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29/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de VIVIAN MARQUES DE ABREU - CPF: *78.***.*62-20 (AUTOR)
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28/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761279-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN MARQUES DE ABREU REU: PATRICIA RODRIGUES PEDROSO DE MORAES *12.***.*45-70 Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: PATRICIA RODRIGUES PEDROSO DE MORAES *12.***.*45-70 retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:30:15. -
19/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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