TJDFT - 0715518-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VANIA MARQUEZ SARAIVA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/10/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/10/2024 06:33
Recebidos os autos
-
26/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANIA MARQUEZ SARAIVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715518-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARQUEZ SARAIVA REU: ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 12:10:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:43
Outras decisões
-
11/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicação
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715518-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARQUEZ SARAIVA REU: ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 11:18:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:23
Outras decisões
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715518-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARQUEZ SARAIVA REU: ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Sem prejuízo, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 12:00:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715518-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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22/08/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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