TJDFT - 0709107-77.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709107-77.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: VITOR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão retro.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:16
Outras decisões
-
21/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:20
Expedição de Termo.
-
11/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
16/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 19:00
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em desfavor de REQUERIDO: VITOR DE OLIVEIRA partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 216,62 que deverá ser atualizada monetariamente pela IGPM e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da dívida, além da multa de 2% (dois por cento) - cláusula 4ª do contrato ID 132757764.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709107-77.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME REQUERIDO: VITOR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/07/2024 23:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2022 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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