TJDFT - 0734417-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:30
Outras decisões
-
25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LILIAN TAINARA FEITOSA DAMASCENO em 10/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Edital em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.069-2, 7º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0734417-26.2024.8.07.0001, movida por WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-28 contra LILIAN TAINARA FEITOSA DAMASCENO - CPF/CNPJ: *82.***.*48-41, sendo o presente para CITAR O(A) REU: LILIAN TAINARA FEITOSA DAMASCENO, ora em local incerto e não sabido, a fim de que a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 1.279,53 (um mil e duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art. 701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme despacho ID 228518653.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:06
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734417-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: LILIAN TAINARA FEITOSA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço localizado no ID 217310190 não foi diligenciado. À Secretaria para expedir o respectivo mandado de citação.
Caso retorne infrutífero, considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do réu, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, fica deferido o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelo réu/executado, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu/executado, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:14
Deferido o pedido de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
10/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em atenção à petição retro da autora, esclareço que o movimento processual que informa o decurso de prazo não se trata de decisão, mas mero movimento automático do sistema PJe e que é gerado independente de manifestação da parte ao qual o prazo se refere.
Dessa forma e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial, item 2.2, fica o autor intimado para, no prazo de 05 dias, adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação e à consulta realizada nos sistemas conveniados, cujas respostas estão nos ID's 217310187, 217310190 e 217310191: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicação
-
04/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734417-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: LILIAN TAINARA FEITOSA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para observar que a petição indicada foi analisada, inclusive com a expedição de mandado com indicação dos telefones informados.
Assim, nada a prover.
Aguarde-se o retorno dos mandados e proceda-se conforme decisão ID 211801717.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:44
Outras decisões
-
12/12/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicação
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27/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734417-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: LILIAN TAINARA FEITOSA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2024 04:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 04:15
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:10
Outras decisões
-
05/09/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734417-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME REU: LILIAN TAINARA FEITOSA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - corrigir a planilha de calculo, pois incabível a cobrança de multa de 2% (dois por cento), sobre outra multa de R$ 500,00, pois configura bis in idem; - informar a data inicial do cálculo e qual o indexador utilizado (ID 207793502); - indicar expressamente a cláusula do contrato em que consta o valor a ser pago pelo equipamento, em caso de não devolução, observando que, em caso de ausência, incabível o procedimento monitório em relação a esta quantia; - comprovar documentalmente, haja vista se tratar de procedimento monitório, o ato de obstrução da ré para a retirada dos aparelhos, uma vez que a cláusula 7.7 do contrato (ID 207793513, pág. 8) prevê que o ressarcimento dos valores necessários para reposição dos equipamentos somente ocorrerá se consumidor "obstruir" a referida retirada.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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