TJDFT - 0710868-75.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 15:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0710868-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ROBERTO DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado pelo auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROBERTO DA SILVA SANTANA, o qual teria se envolvido no acidente de trânsito ocorrido no dia 18.08.2024, aproximadamente às 14:47h, quando o autuado, dirigindo o automóvel o VW/AMAROK HIGHLINE 2.0, cor preta, 2011/2012, placa OGH1I40/DF, teria atropelado o ciclista EDILSON GONÇALVES VIEIRA, levando-o a óbito (id. 207929764 e id. 207929777).
A prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva em audiência de custódia (id. 207974086).
Posteriormente, sua segregação cautelar foi revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (id. 208336228).
No curso das investigações, tanto o autuado quanto LUCIA CLARA VIEIRA, filha da vítima fatal, requereram suas habilitações nos autos, tendo esta requerido, ainda, seja considerada assistente da acusação assim que iniciada a fase processual (id. 209826966 e id. 211534963). É o breve relato dos últimos atos do feito.
Passo a DECIDIR.
Analisando os autos, verifico que os pedidos de habilitação devem ser submetidos à Autoridade Policial, ao menos até que haja o oferecimento de denúncia ou queixa, ou ainda até que haja promoção pelo seu arquivamento.
Isso porque requerimentos de vista não devem ser formulado diretamente ao Juízo sem que antes tenha sido submetido ao crivo da Autoridade Policial[1], a quem compete apreciá-los por presidir o inquérito.
Com efeito, dispõe o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013 que “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais” (sem destaques no original).
Também compondo o panorama legislativo relacionado aos inquéritos policiais está a norma inserta no art. 20 do Código de Processo Penal, a qual prevê que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Complementando ainda esse tema, tem-se o disposto na súmula vinculante n. 14, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, fixando a orientação do Poder Judiciário Pátrio, estabelece que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
No tocante do acesso da vítima ou de seus familiares aos autos, a jurisprudência do egrégio STJ tem se posicionado no sentido de que também possuem eles o mesmo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que tenham relação com seus eventuais direitos[2].
Da confluência dessas normas, observa-se estar inserta na competência da Autoridade Policial decidir sobre o acesso aos autos do inquérito policial, o que fará sob as balizas legais e seguindo a orientação da Corte Suprema e dos demais tribunais.
Cumpre observar ainda que, diante da regra da tramitação direta e a teor da Resolução TJDFT n. 05. de 05.04.20, compete ao juízo na fase investigatória decidir somente os casos em que haja reserva de jurisdição, não sendo essa a situação dos autos.
Quanto ao pleito relativo à assistência à acusação, esse não pode ser analisado neste momento.
Conforme consabido, o Código de Processo estabelece em seu art. 268 que: “Art. 268.
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”. (sem destaques no original).
Por sua vez, o art. 31 do mesmo diploma informa que: “Art. 31.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.” (sem destaques no original).
Assim analisada a lei processual, observa-se que poderão atuar no processo penal como assistentes da acusação, no caso de morte do ofendido, seu cônjuge, seu ascendente, seu descendente ou seu irmão ou irmã.
No caso sob análise, contudo, não houve o exercício da ação penal, como bem pontuado pelo Ministério Público, tratando-se este procedimento de inquérito policial.
Em outras palavras, o fato que levou ao falecimento da vítima ainda se encontra sob apuração.
Desse modo, não há como se atender o pleito da familiar da indigitada vítima, porquanto não pode ter deferido pedido para assistir o Ministério Público enquanto a(s) imputação(ões) ainda não tenha(m) sido formulada(s), e, assim, o processo penal não tenha sido inaugurado.
Ante o exposto, e considerando ser essencial que os pedidos de vista sejam submetidos à Autoridade Policial, deixo de apreciar, por ora, os requerimentos de id. 209826966 e id. 211534963, ao menos até o oferecimento de eventual denúncia ou de promoção do arquivamento do inquérito.
Dê-se ciência desta decisão aos requerentes, ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Gama-DF, 19 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ARTIGOS 16 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NOVAS DILIGÊNCIAS EM INQUÉRITO POLICIAL CONDUZIDO EM SIGILO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DIFERIDOS.
SÚMULA VINCULANTE 14.
EXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PENDENTES E NÃO DOCUMENTADAS.
ARTIGO 7º, XIII, XIV E §11 DO ESTATUTO DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DE ACESSO POR ADVOGADO AOS DADOS DA INVESTIGAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Acerca do inquérito, o Código de Processo Penal dispõe que o Ministério Público poderá requerer à autoridade policial novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, não incidindo de forma imediata, nesta fase preparatória, as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório. 2.
Segundo a Súmula Vinculante 14, o acesso aos autos é limitado aos elementos de prova já documentados, excetuando-se, por conseguinte, as diligências ainda em curso, sobretudo em se tratando de procedimento sigiloso, sob pena de tornar ineficaz a investigação criminal. 3.
O próprio Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XIII, XIV e §11, excepciona o amplo acesso do advogado aos processos sob sigilo ou segredo de justiça, facultando, em contrapartida, à autoridade responsável pela condução da investigação, a delimitação de tal acesso. 4.
Não se vislumbrando razões para que seja franqueada, aos advogados impetrantes, o acesso ao processo cautelar de natureza sigilosa, em função da existência de diligências ainda em curso e não documentadas, a denegação da segurança é medida que se impõe. 5.
Mandado de segurança conhecido, segurança denegada. (Acórdão 1646624, 07300529720228070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original). [2] RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO DE ACESSO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NA INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N. 14.
DIREITO DO ADVOGADO.
PRERROGATIVA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIÁLOGO DE FONTES.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
PROTOCOLO DE MINNESOTA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso.
Sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já documentadas na investigação. 2.
O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da Súmula Vinculante n. 14, a qual dispõe ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 3.
Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria Pública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar os autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender pertinente. 4.
Deveras, a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela palavra "representado", contida no enunciado sumular, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva.
Precedentes. 5.
Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para a rematada análise do caso -, é de se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Como exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros vs.
Brasil (Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que "as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação" (Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139). 6.
Sobre o tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas - estabelece que: "35.
La participación de los miembros de la familia y otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida constituye un elemento importante en una investigación eficaz.
El Estado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de manera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su integridad". 7.
A seu turno, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e outros vs.
Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que "o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público". 8.
Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios perpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o(s) suposto(s) mandante(s) dos homicídios. 9.
A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à habilitação dos requerentes como assistentes de acusação no inquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o objeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus representantes legais, aos elementos de prova já documentados no inquérito policial. 10.
Segurança concedida. (RMS n. 70.411/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (sem destaques no original) -
22/09/2024 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:45
Outras decisões
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 14:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
23/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0710868-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ROBERTO DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial iniciado pelo auto de prisão em flagrante de ROBERTO DA SILVA SANTANA, investigado por eventual cometimento dos delitos descritos no art. 302, § 3, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 347, caput, do Código Penal (id. 207929763 e id. 207929764).
ROBERTO foi preso em flagrante no dia 18.08.2024, tendo sua prisão sido convertida para a modalidade preventiva em 19.08.2024, como medida de garantia da ordem pública (id. 207974086).
No dia 20.08.2024, o autuado requereu a revogação da sua prisão preventiva com a imposição, caso necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.
Para tanto, apontou ausência do periculum libertatis, bem como destacou que possui ocupação laborativa lícita, residência fixa a mais de 10 (dez) anos e bons antecedentes (id. 208151390).
Enviado os autos ao Ministério Público, ele informou que os elementos informativos até então coligidos aos autos não são, ao menos por ora, suficientes para a completa formação de sua opinio delicti.
Em razão disso, o órgão ministerial requereu a revogação da prisão preventiva de ROBERTO DA SILVA SANTANA, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (id. 208284778). É o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme noticiado, o investigado foi preso em flagrante pela prática, em tese, de homicídio culposo na condução de veículo automotor, conduta essa qualificada pela influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência, além de fraude processual.
Segundo consta, a prisão em flagrante do investigado foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, o qual fundamentou sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, destacando ainda que o acusado teria conduzido veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, vindo a atingir a vítima e a lhe causar a morte (id. 207974086, p. 2) Segundo o teor das folhas de antecedentes criminais do investigado (id. 207929324), ele não possui qualquer registro senão aquele correspondente a este feito.
Convém destacar que a medida constritiva de liberdade consiste em ultima ratio e que, conforme previsão do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, somente é caso de prisão preventiva quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, tudo com base na análise dos fatos.
Verifica-se que o investigado é primário, não tem antecedentes criminais e exerce ocupação lícita, conforme demonstra a declaração de trabalho acostada no id. 208153545.
Assim, verifico que os novos elementos trazidos aos autos (informação de que do autuado possui residência fixa e trabalho lícito, demonstram que, acaso impostas medidas diversas da segregação cautelar, elas seriam suficientes para afastar eventual perigo que a liberdade do investigado poderia oferecer à ordem pública.
No mais, segundo esclareceu o senhor Promotor de Justiça, também é necessária o aprofundamento das investigações para que se possa delimitar eventual conduta típica e antijurídica, de modo que, tudo considerado, mostra-se adequada a imposição de outras medidas cautelares em substituição à prisão.
A par dessa conjuntura, entendo que a liberdade do investigado, com a imposição das medidas de comparecimento periódico em juízo; manter atualizados seus endereços e telefones; proibição de frequentar bares ou outros estabelecimentos voltados à comercialização, ainda que não exclusiva, de bebidas alcoólicas; suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor; e proibição de seu ausentar do distrito da culpa por prolongado período é suficiente e adequada para afastar o perigo concreto à ordem pública, mesmo porque, ao menos em tese, não há elementos de prova indicando a probabilidade de reiteração do comportamento sob apuração.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282, I e II, e § 5°, e 319, I, II e IV, todos do Código de Processo Penal e no art. 278-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, DEFIRO os pedidos formulados pelo autuado e pelo Ministério Público para REVOGAR a prisão preventiva de ROBERTO DA SILVA SANTANA, nascido em 04.05.1975, filho de ANTONIO RICARDO SANTANA e de EVA MESQUITA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. *64.***.*44-15.
De outra banda, APLICO EM SUA SUBSTITUIÇÃO as seguintes medidas cautelares: 1 - Manter atualizados perante este Juízo seus endereços e telefones (residencial e de trabalho); 2 - Comparecer trimestralmente a este Juízo (situado no Fórum do Gama, andar térreo, bloco C, Setor Norte, Gama/DF); 3 - Proibição de frequentar bares ou outros estabelecimentos voltados à comercialização, ainda que não exclusiva, de bebidas alcoólicas. 4 - Suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor até ordem judicial em contrário; 5 - Proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste Juízo.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS.
Oficie-se ao DETRAN/DF ou a outro órgão de trânsito competente, acaso necessário, a fim de comunicar sobre a imposição da medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor.
Deixo de determinar a intimação de parente(s) da vítima para ciência do contido nesta decisão, ante a ausência de informações sobre elas nos autos.
Gama/DF, 21 de agosto de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:13
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 18:09
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:51
Outras decisões
-
21/08/2024 16:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca
-
21/08/2024 16:51
Revogada a Prisão
-
21/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
19/08/2024 21:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2024 18:18
Juntada de mandado de prisão
-
19/08/2024 13:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/08/2024 13:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:45, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2024 13:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/08/2024 13:04
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/08/2024 12:51
Juntada de gravação de audiência
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 11:45, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2024 11:14
Juntada de laudo
-
18/08/2024 18:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2024 18:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748795-39.2024.8.07.0016
Rosemeire Souza e Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:21
Processo nº 0726962-10.2024.8.07.0001
Felipe Teixeira Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:35
Processo nº 0726962-10.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Felipe Teixeira Costa
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 23:38
Processo nº 0722299-21.2024.8.07.0000
Dorgival Pereira Ramos
Distrito Federal
Advogado: Aldemir Pereira Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 15:39
Processo nº 0772427-94.2024.8.07.0016
Diego Ferreira Lima Silva
Matheus de Araujo Siqueira
Advogado: Grasielly Cristina de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 19:46