TJDFT - 0772427-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:15
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DZ7 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE ARAUJO SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772427-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FERREIRA LIMA SILVA REU: MATHEUS DE ARAUJO SIQUEIRA, DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS DE ARAUJO SIQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772427-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FERREIRA LIMA SILVA REU: MATHEUS DE ARAUJO SIQUEIRA, DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 11.401,05.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024, às 17:25:54.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/08/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772427-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FERREIRA LIMA SILVA REU: MATHEUS DE ARAUJO SIQUEIRA, DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia que a o primeiro réu proceda ao pagamento das multas e realize a imediata alteração de titularidade do veículo discriminado na inicial para o nome de um dos réus.
Para tanto, a parte autora assevera que, em 19/01/2023, vendeu o automóvel Renault Duster, placa PAG-9E05, à requerida, a qual ainda não procedeu à regularização e transferência da propriedade do bem, o que vem lhe causando prejuízos.
O pedido de decisão liminar formulado pela parte autora não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os fatos narrados na inicial remontam ao início do ano de 2023, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que informe se as multas objeto da demanda são aquelas discriminadas em ID 207914273 e retifique o valor da causa, acrescendo, ao montante já indicado o valor das multas pendentes de pagamento.
Ainda, deve esclarecer se foi celebrado contrato escrito com a segunda ré.
Em caso positivo, deve anexar o documento ao processo.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 13:42:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2024 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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