TJDFT - 0710958-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 16:48
Juntada de consulta renajud
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29/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710958-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 14:15:53.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
7 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710958-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
REU: A.
L.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Promova a diligente Secretaria a retirada do Segredo de Justiça, conforme determinado no ID n. 208271991. 2.
Recebo a emenda retro.
Nome: A.
L.
D.
S.
S.
Endereço: Quadra 20, 52, CASA, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-200 Bem objeto da ação: - Marca TOYOTA, Modelo COROLLA GR-S 2.0L FFV CVT, Ano fabricação/modelo 2021/2022, Cor BRANCO, Chassi 9BRB33BE2N2075412 Renavam *12.***.*80-15, Placa REO7I46.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
José Carlos Soares Costa – CPF 352262851-91 – 61 99644-2826.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de agosto de 2024, 12:47:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208193578 Petição Inicial Petição Inicial 24082016532802200000190017842 208193580 1_Petição Inicial_251435523 Petição 24082016532879400000190017844 208193581 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24082016533025100000190017845 208193584 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 24082016533140800000190017848 208193585 2.2_Recurso Outros Documentos 24082016533226400000190017849 208193589 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24082016533425500000190017853 208193590 4_1_Documento_CONTRATO_251435523 Outros Documentos 24082016533534000000190017854 208193593 4_2_Documento_EXTRATO_251435523 Outros Documentos 24082016533657900000190017857 208196646 4_3_Documento_GRAVAME_251435523 Outros Documentos 24082016533788200000190017860 208196649 4_4_Documento_FICHA_251435523 Outros Documentos 24082016533921300000190017862 208196655 4_5_Documento_NOT_251435523 Outros Documentos 24082016534121300000190017867 208196658 4_6_Documento_251435523_COTACAO_15252681_251435523 Outros Documentos 24082016534248400000190017870 208196659 4_7_Documento_251435523_BIN_15252681_251435523 Outros Documentos 24082016534349900000190017871 208196661 4_8_Documento_251435523_SEFAZ_15252681_251435523 Outros Documentos 24082016534442100000190017873 208196663 5_Guias de Custas_251435523 Comprovante de Pagamento de Custas 24082016534606900000190017875 208271991 Decisão Decisão 24082112323072300000190086256 208271991 Decisão Decisão 24082112323072300000190086256 208547924 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082302282106600000190329015 208909517 Petição Petição 24082710213839700000190650384 -
27/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:35:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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