TJDFT - 0733972-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:30
Conhecido o recurso de LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*71-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733972-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Gabriela Taglialegna Oliveira contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida por ela consistente em suspender os efeitos do ato que determinou a sua aposentadoria por invalidez até o julgamento do mérito da demanda.
A agravante afirma que o Juízo de Primeiro Grau deixou de observar os requisitos do art. 273, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
Alega que todas as doenças presentes no capítulo f foram utilizadas para o cômputo do lapso temporal do afastamento, e não os afastamentos decorrentes de transtorno depressivo recorrente e transtorno afetivo bipolar.
Argumenta que apresentou laudo médico realizado por psiquiatra que atesta a sua capacidade laborativa.
Sustenta que houve inobservância da possibilidade de readaptação.
Salienta que a sua aptidão será devidamente ratificada por prova pericial a ser produzida nos moldes dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do ato que determinou a sua aposentadoria por invalidez.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 62939161 e 62939161).
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, somente se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que não estão presentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a dilação probatória normal.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade de provimento seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório.
As alegações da agravante são incapazes de demonstrar risco ao resultado útil do processo caso as medidas requeridas por ela sejam efetuadas após a regular tramitação do feito.
Os fatos narrados pela agravante exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
A decisão que determinou a aposentadoria por invalidez da agravante é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, cuja superação depende de provas suficientes e cabais em sentido contrário, o que não se observa neste momento processual.
A própria agravante reconhece a necessidade de produção de prova pericial para que a sua aptidão possa ser ratificada.
A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, o que não é permitido na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual poderá, eventualmente, adotar as medidas requeridas após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
21/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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