TJDFT - 0734235-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0853-39 (AGRAVADO)
-
05/11/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734235-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marisa Shcutzer Del Nero Poletti contra decisão monocrática que não conheceu do requerimento de tutela provisória para determinar que o agravado abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança e indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por ela.
A embargante alega que a decisão embargada contém erro material.
Argumenta que a decisão agravada consignou que ela não formulou pedido para suspender a cobrança do valor de R$ 4.092,00 (quatro mil e noventa e dois reais).
Sustenta que a petição inicial contém esse pedido expressamente.
Defende que a supressão de instância e inovação recursal não estão configuradas.
Pede o provimento do agravo de instrumento e a correção do erro material indicado.
O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 64086841). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam pronunciar-se, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
O erro material é aquele evidente, que decorre de simples erro aritmético ou de inexatidão material.
Não se trata de erro de julgamento, mas de incorreções internas do próprio julgado.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
SUPOSTO ERRO DE FATO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO QUE DECIDIDO.
INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE QUE O SUPOSTO ERRO DE FATO OCORRA NA DECISÃO EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2.
A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração pressupõe que o erro de fato tenha ocorrido na decisão embargada, quando esse for decisivo para o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso, em que o suposto erro de fato está relacionado ao mérito da causa, e o acórdão embargado sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.125.650/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.6.2023, Diário da Justiça Eletrônico de 15.6.2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO QUANTO AO TEOR DE CERTIDÃO CONTIDA NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006). (...) (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.898.062/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25/5/2023.) A decisão embargada consignou que a embargante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento para: 1) suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), bem como das parcelas do financiamento realizado unilateralmente pelo embargado e 2) determinar ao embargado a abstenção de praticar qualquer ato de cobrança.
Explicou que a embargante formulou somente o primeiro requerimento em sua petição inicial, qual seja, a suspensão da exigibilidade da cobrança do valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), bem como das parcelas do financiamento.
Esclareceu que o Juízo de Primeiro Grau manifestou-se e decidiu somente esse requerimento.
Acrescentou que o requerimento de determinação ao agravado para abster-se de praticar qualquer ato de cobrança não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau para o seu exame prévio.
A análise dos autos originários revela que a embargante indicou o tópico III – O pedido em sua petição inicial e requereu tutela provisória de urgência em caráter liminar nos seguintes termos (id 206051397 dos autos originários): Diante de todo o exposto, requer-se: (i) concessão de Tutela de Urgência - medida liminar - a fim de que seja sustada, si et in quantum, a exigibilidade da cobrança do valor de em seu cartão de crédito no valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos) e das parcelas do financiamento realizado unilateralmente pelo Réu em 12 (doze) parcelas de R$ 924,54 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) em um total de R$ 11.136,00 (onze mil cento e trinta e seis reais), até que se decida o mérito desta ação; Ocorre que a embargante formulou o requerimento de tutela de urgência para que o embargado abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança no item III.
Da tutela de urgência.
A decisão embargada fundamentou-se em premissa equivocada ao reconhecer a inovação recursal.
Ressalto que o Juízo de Primeiro Grau analisou e decidiu efetivamente apenas o requerimento de suspensão da exigibilidade da cobrança do valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), bem como das parcelas do financiamento.
A análise do requerimento de determinação ao embargado de abster-se de praticar qualquer ato de cobrança não foi realizada na decisão agravada, de modo que o seu exame inédito nesta instância recursal configura indevida supressão de instância.
O reconhecimento equivocado da inovação recursal deve ser corrigido.
Onde lê-se: A análise perfunctória dos autos originários revela que a agravante formulou somente o primeiro requerimento supramencionado em sua petição inicial.
Esse foi devidamente analisado e decidido pelo Juízo de Primeiro Grau.
O requerimento de determinação ao agravado para abster-se de praticar qualquer ato de cobrança não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau para o seu prévio exame.
Deve passar a constar: A análise perfunctória dos autos originários revela que a agravante formulou os requerimentos supramencionados em sua petição inicial, mas somente o primeiro foi devidamente analisado e decidido pelo Juízo de Primeiro Grau.
O requerimento de determinação ao agravado para abster-se de praticar qualquer ato de cobrança não foi examinado pelo Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material existente.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
24/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734235-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734235-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marisa Schutzerr Del Nero Poletti contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais n. 0731754-07.2024.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória formulado por ela (id 206123124 dos autos originários).
A agravante informa que possui dois (2) cartões de crédito emitidos pelo agravado: Latam Pass e Hipercard.
Relata que sempre recebeu diversos e-mails do agravado sobre rendimentos de seu marido falecido e faturas a vencer.
Narra que recebeu fatura em nome do agravado no valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos) enviada no dia 31.5.2024 com vencimento em 1º.6.2024.
Noticia que essa fatura foi paga em 3.6.2024, correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao vencimento.
Esclarece que a fatura com vencimento em 1º.7.2024 continha o valor a pagar de R$ 8.938,90 (oito mil novecentos e trinta e oito reais e noventa centavos).
Explica que esse montante resulta da soma da fatura com vencimento em 1º.7.2024 com o saldo da fatura anterior com vencimento em 1º.6.2024, no valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Informa que dirigiu-se a uma das agências do agravado e foi informada que a fatura com vencimento em 1º.6.2024 foi paga a outra instituição financeira.
Destaca que contestou a cobrança indevida por meio de carta escrita à mão conforme lhe foi informado.
Acrescenta que o agravado transformou o suposto débito em doze (12) parcelas de R$ 928,54 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) relativas ao valor principal de R$ 156,94 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$ 771,60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), correspondente a juros incidentes nessas parcelas, no total de R$ 11.136,00 (onze mil cento e trinta e seis reais) sem a sua anuência.
Afirma que o agravado recusou o cancelamento da transação.
Sustenta que não poderia desconfiar da veracidade da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos).
Alega que foi vítima de fraude, que ocorreu a partir de provável acesso indevido de seus dados mantidos pelo agravado.
Acrescenta que teve prejuízos financeiros porquanto o agravado cobra indevidamente o pagamento de fatura que foi paga por meio de boleto fraudulento.
Argumenta que a nova cobrança não possui fundamento porquanto o pagamento foi realizado em razão de estelionato que o agravado não percebeu.
Ressalta que o fraudador tinha conhecimento de todos os seus dados como correntista e das respectivas faturas de cobrança, em especial parcelas a vencer e senha para abertura da fatura.
Menciona a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a atribuição do ônus da prova ao fornecedor de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça entende que as instituições bancárias são responsáveis em caso de fraudes decorrentes de vazamento de dados bancários.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Alega que há falha na guarda de dados pelo agravado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para 1) suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), bem como das parcelas do financiamento realizado unilateralmente pelo agravado e 2) determinar ao agravado a abstenção de praticar qualquer ato de cobrança e de não cancelar o cartão de crédito em virtude do débito.
Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 63010598 e 63010593).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento, oportunidade em que desistiu do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o agravado abstenha-se de não cancelar o cartão de crédito em virtude do débito (id 63207245). É o breve relatório.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para 1) suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), bem como das parcelas do financiamento realizado unilateralmente pelo agravado e 2) determinar ao agravado a abstenção de praticar qualquer ato de cobrança.
A análise perfunctória dos autos originários revela que a agravante formulou somente o primeiro requerimento supramencionado em sua petição inicial.
Esse foi devidamente analisado e decidido pelo Juízo de Primeiro Grau.
O requerimento de determinação ao agravado para abster-se de praticar qualquer ato de cobrança não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau para o seu prévio exame.
A análise inédita do requerimento nesta instância recursal impossível porquanto importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
A agravante deveria formular o requerimento ao Juízo de Primeiro Grau para que o julgador o apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos.
O requerimento não se trata de matéria devolvida a este Tribunal de Justiça.
A supressão de instância é evidente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que trate-se de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise do requerimento, de forma inédita nesta instância recursal, ensejaria supressão de instância, o que impede o seu conhecimento.
Não conheço do requerimento de tutela provisória para determinar que o agravado abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança.
Passo à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
MÉRITO O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos estejam evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos estão ausentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela agravante com o fim de suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), bem como das parcelas do financiamento realizado pelo agravado.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade do direito seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório.
Os autos estão instruídos com e-mails enviados pelo agravado à agravante referente às faturas de seus cartões de crédito.
O documento de id 206051435 dos autos originários trata-se da fatura indicada como falsa.
A documentação possui os dados pessoais da agravante, os dígitos finais de seu cartão de crédito, o logotipo do agravado e o nome Itaú Unibanco Holding S.A. como beneficiário no valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos).
A agravante comprova que fez o pagamento de boleto no valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos) como correntista do agravado por meio de seu aplicativo para Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (id 206051425 dos autos originários).
Os elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento são insuficientes para a comprovação inequívoca da fraude alegada, bem como para aferir se o agravado contribuiu para a consecução da fraude ou se a agravante agiu de boa-fé ao transferir o valor para conta de terceiro, sem maiores cautelas.
Essas matérias devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida.
O aprofundamento nas provas dos autos é descabido em sede de agravo de instrumento.
As provas apresentadas deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.
Veja-se entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Não se sustenta a alegação de existência de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que, em que pese os descontos realizados na conta da agravante, decorrentes do empréstimo objeto de litígio, a agravante aufere renda mensal suficiente a manter sua subsistência e poderá reaver todos os valores, considerando que o banco agravado é instituição com reconhecida capacidade financeira, se assim restar decidido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1394702, 07344944320218070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26.1.2022, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 8.2.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Para melhor elucidação do direito postulado, impera que se apure em maior dilação probatória as questões suscitadas pelo agravante, as quais, à míngua de suficientes elementos de provas, são inviáveis de serem constatadas minimamente em sede de cognição superficial. 3.
Constatada a necessidade de dilação probatória para verificação das questões referentes à inexistência de débito e fraude praticada por terceiros, inviável se mostra o enfrentamento dessas questões em sede perfunctória, situação esta que obsta a concessão da medida liminar vindicada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1153674, 07177758820188070000, Relator: Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, Data de Julgamento: 21.2.2019, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 26.2.2019.
Página: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que os valores eventualmente pagos pela agravante poderão ser reavidos na hipótese de acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
O exame do perigo da demora é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos são requisitos cumulativos.
Concluo que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/08/2024 22:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734235-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marisa Schutzerr Del Nero Poletti contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais n. 0731754-07.2024.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória formulado por ela (id 206123124 dos autos originários).
A agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: 1) suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 4.092,73 (quatro mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), bem como das parcelas do financiamento realizado unilateralmente pelo agravado e 2) determinar ao agravado a abstenção de praticar qualquer ato de cobrança e de não cancelar o cartão de crédito em virtude do débito.
A análise perfunctória dos autos revela que a agravante não apresentou o requerimento de determinação ao agravado para abster-se de praticar qualquer ato de cobrança e de não cancelar o cartão de crédito ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706435-47.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Willian Xavier Freire
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:59
Processo nº 0706435-47.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Willian Xavier Freire
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:55
Processo nº 0734303-90.2024.8.07.0000
Colegio Rui Barbosa LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:59
Processo nº 0734387-91.2024.8.07.0000
Telefonica Brasil S.A.
Associacao dos Proprietarios e Locatario...
Advogado: Sergio Machado Terra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:19
Processo nº 0734409-52.2024.8.07.0000
Marilia Aparecida Rodrigues dos Reis Gal...
Joao Silva Mesquita
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:05