TJDFT - 0732231-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732231-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRACILENE FERREIRA ALVES DECISÃO O ofício oriundo do Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá informa que foi proferida sentença que extinguiu o processo conforme o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil (id 64575237 e 64575238).
A prolação da sentença prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, como é o caso vertente.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda do objeto.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*50-53 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732231-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRACILENE FERREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eglison Martins de Oliveira contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça para ele.
O agravante cita o art. 5º, inc.
LXXVIV, da Constituição Federal e os arts. 98, caput, e 99, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o magistrado poderá rejeitar o requerimento de gratuidade da justiça somente com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente.
Alega que não cabe ao juiz indeferir o requerimento de gratuidade da justiça sem antes intimar a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal nos termos do 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Sem preparo.
O agravante foi intimado para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e apresentou um (1) extrato bancário para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que estão ausentes.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade da prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por tratar-se de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual a simples alegação é insuficiente.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou revogá-lo quando verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum.
Cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração em referência a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.[1] O documento apresentado pelo agravante (extrato PagSeguro Internet S.A.) não comprova, de forma inconteste, sua impossibilidade de suportar os encargos processuais.[2] Não foram apresentadas quaisquer despesas suportadas por ele, tampouco a declaração de imposto de renda que possa corroborar suas alegações.
A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente, mas incumbe a ele comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, decorrente de elementos extraordinários e que são externos à sua vontade, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
Essa condição não restou demonstrada.
O agravante não logrou êxito em comprovar sua incapacidade absoluta de arcar com os encargos processuais.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 3.Recurso não provido. (Acórdão 1821222, 07433918920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1375341, 07232589420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.711/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2021, DJe 26.8.2021. [2] id 62987149 -
21/08/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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