TJDFT - 0730405-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 12:30
Juntada de comunicação
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05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:17
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 14:17
Outras decisões
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03/06/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:08
Juntada de comunicação
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29/05/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:08
Outras decisões
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14/05/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0730405-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ROBERTO RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público, por meio de seu representante com atribuições perante a 2ª Vara de Entorpecentes, ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO RIBEIRO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa transcrita na inicial acusatória (ID. 205786762): “No dia 23 de julho de 2024, por volta das 19h15, na Quadra 6, conjunto A, em frente à chácara 28, via pública, setor residencial leste, Vila Buritis, Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Rudson Darlan de Araújo Tomaz, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico.
No mesmo contexto, o denunciado, também com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 20 (vinte) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico.
A massa líquida total de cocaína apreendida perfaz 15,03g (quinze gramas e três centigramas), conforme laudo preliminar de substância (ID. 205136557).
Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina a bordo de motocicletas e, ao passar pelo local dos fatos, perceberam a aglomeração de 4 (quatro) indivíduos (o ora denunciado, Wesley Sena Xavier de Paula, Em segredo de justiça e Rudson Darlan de Araújo Tomaz).
Ao se aproximarem, os policiais sentiram forte de odor de maconha e perceberam que Wesley estava fazendo uso da droga naquele momento.
Ademais, os policiais observaram que o denunciado estava entregando e recebendo objetos de maneira furtiva, dentre outros, dinheiro.
Considerando as fundadas suspeitas de que se tratava de comercialização de entorpecentes, os policiais procederam com a abordagem.
Na oportunidade, os policiais deram o comando para que os sujeitos colocassem as mãos na cabeça, ao que o denunciado, desobedecendo, colocou as mãos no bolso.
Realizada revista pessoal, os policiais localizaram em poder do denunciado, 20 (vinte) porções de cocaína, além da quantia de R$86,00 (oitenta e seis reais), fracionada em notas de pequeno valor: R$2,00/R$5,00/R$10,00/R$20,00.
Ainda, Marceliano e Wesley portavam 1 (uma) porção de maconha cada.
Por sua vez, Rudson, que tinha acabado de receber um objeto das mãos do denunciado, portava 1 (uma) porção de cocaína, a qual estava acondicionada de forma semelhante às porções apreendidas com o denunciado.
No decorrer da abordagem, Rudson tentou empreender fuga, mas foi alcançado por alguns dos policiais que foram ao seu encalço.
O denunciado se mostrou bastante inquieto, sem obedecer aos comandos dos policiais, e precisou ser algemado.
Já algemado, o denunciado novamente empreendeu fuga e entrou em uma casa, que estava com o portão aberto, ao que foi acompanhado pelo policial Pedro Henrique Couto.
Em meio à sua corrida pela rampa da casa, que era em declive, o denunciado, que ainda estava algemado, se desequilibrou e bateu o rosto em uma motocicleta, a qual caiu por cima dele logo em seguida.
Nesse momento, o denunciado foi alcançado pelo policial Pedro Henrique.
Na ocasião, diversos moradores se aproximaram e tumultuaram de forma agressiva a ação policial, batendo e xingando o policial Pedro Henrique, que, para resguardar sua integridade física, precisou sair da residência.
Imediatamente após a saída do policial, os populares trancaram o portão e se negaram a abrir novamente.
Considerando a situação flagrancial previamente configurada, um dos policiais pulou o muro da residência e destrancou o portão, ao que o restante da equipe adentrou o local.
Após diversas intercorrências ocasionadas, novamente, pelos populares, os policiais lograram êxito em localizar o denunciado no interior de um dos cômodos da residência.
Finalmente, o denunciado e alguns populares responsáveis pelo tumulto foram conduzidos à Delegacia de Polícia para providências de praxe”.
Em audiência de custódia realizada no dia 24 de julho de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID. 205169837).
Com o oferecimento da denúncia, o réu foi notificado (ID. 206381832), ocasião em que apresentou resposta à acusação (ID. 205161395).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida em 21 de agosto de 2024 (ID. 208318232).
Durante as audiências de instrução e julgamento e de continuação, foram ouvidas as testemunhas Marcelo Anselmode Siqueira, Pedro Henrique Couto, Cleriston Monteiro Barbosa, Sueme Alexandre de Jesus Trindade, Geraldo Silva de Oliveira, Wesley Sena Xavier de Paula, Zilmar Costa Aguiar Júnior, Cristiane Ribeiro e Rudson Darlan de Araújo Tomaz, e, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado (IDs. 215596852, 222202307 e 226016188).
Com a juntada do laudo definitivo (ID. 226658412) e do relatório médico (ID. 229331252), os autos foram disponibilizados, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais na forma de memoriais (IDs. 228092599 e 231921971).
Nas alegações finais, o Ministério Público solicitou a procedência da pretensão punitiva do Estado, visando condenar o acusado conforme o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID. 228092599).
A Defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, requereu a absolvição por ausência de elementos probatórios suficientes e por negativa de autoria.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de uso.
Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena base no mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID. 231921971). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Preliminarmente, a defesa arguiu a inépcia da inicial acusatória.
Contudo, verifica-se que a denúncia de ID. 205786762 traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar em questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade está fartamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID. 205136555) e pelos laudos preliminar (ID. 205136557) e definitivo (ID. 226658412), os quais concluíram pela presença de pela presença de “canabinodes naturais” (maconha) e de “cocaína” na substância esbranquiçada e em pó, cujo princípio ativo é extraído da planta conhecida cientificamente como Erythroxylum Coca Lam.
Essas substâncias encontram-se proscritas em todo Território Nacional por força da Portaria no. 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei no. 11.343/2006.
A autoria, por sua vez, não restou cabalmente comprovada em juízo.
As testemunhas policiais, responsáveis pela abordagem e pelo flagrante do réu, indicaram que o acusado portava cerca de vinte porções de cocaína e que foi visualizado realizando uma troca de objetos com o terceiro Rudson, além de ter fugido do local dos fatos, caracterizando-se a traficância.
Por outro lado, as demais testemunhas da Defesa relataram que as drogas encontradas não eram do réu, e sim de Rudson – que, inclusive, confessou a prática delitiva em juízo.
Ademais, indicaram que o acusado sofreu agressões no momento da abordagem policial, sendo o motivo da sua fuga.
De acordo com a testemunha policial Pedro Henrique Couto, responsável pela abordagem do réu, os agentes perceberam um forte odor de maconha quando estavam patrulhando a Vila Bonitins; eles abordaram quatro indivíduos, sendo que dois deles, RUDSON e PAULO, estavam envolvidos em uma negociação de drogas, mas não conseguiu visualizar de forma clara quem estava recendo e quem estava passando a droga; realizou a busca nos suspeitos e encontrou cocaína com RUDSON e PAULO, além de R$86,00 com PAULO; após a abordagem, RUDSON fugiu para dentro de uma fábrica de calhas, e PAULO, já algemado, fugiu correndo para uma residência próxima; ele entrou em uma casa, desequilibrou-se e caiu sobre uma moto; que estava a alguns passos de distância, foi ao seu encontro, mas os dois caíram juntos; dentro da residência, ele foi agredido por pessoas presentes, o que impediu a detenção de PAULO naquele momento; pediu apoio, e com a ajuda de outras viaturas, conseguiram entrar na casa e encontrar PAULO escondido após cerca de 15 a 20 minutos; a cocaína encontrada com RUDSON (uma porção) estava acondicionada da mesma forma que a de PAULO (vinte porções), e ambos os envolvidos negaram envolvimento com tráfico de drogas; WESLEY, outro abordado, afirmou estar usando drogas, mas negou que houvesse mais entorpecentes com ele; não foi encontrado material adicional na residência; que após o incidente, PAULO foi levado ao hospital por uma outra guarnição, enquanto ele não participou do transporte; que a moto caiu sobre PAULO e parcialmente sobre ele, mas que não houve lesões graves no policial; a moto era de 250 cilindradas e estava desligada; ingressou no imóvel devido à situação de flagrante.
Nenhum dos abordados disse que comprou a droga do réu, mas todos também negaram que estavam traficando.
Apenas RUDSON foi localizado portando propriamente drogas.
A testemunha policial Cleriston Monteiro Barbosa afirmou que ele e sua equipe estavam patrulhando nas proximidades da quadra 6 da Vila Buretiz quando sentiram um odor característico de maconha; avistaram um grupo de quatro homens, entre os quais estava o acusado, PAULO, que estava fazendo troca de objetos com outro indivíduo, RUDSON; foram encontradas substâncias ilícitas com os outros abordados, incluindo cocaína e maconha, além de dinheiro trocado; no bolso de PAULO, foram encontradas várias porções de cocaína (cerca de 20 porções) em pacotes Ziploc, o que levou à sua detenção; enquanto a abordagem acontecia, um dos indivíduos, RUDSON, fugiu correndo para uma loja, mas foi capturado pouco depois; quando retornaram à cena da abordagem, PAULO e o soldado "PECOTO" haviam desaparecido; encontrou "PECOTO" saindo de uma casa, relatando que PAULO havia fugido para o imóvel; após cercar o local e bater no portão, conseguiram entrar e encontraram PAULO escondido; alguns populares tentaram interferir, proferindo palavras de baixo calão e tentando obstruir a ação policial; que ao ser recapturado, PAULO parecia estar machucado devido a uma queda durante a fuga, quando a moto caiu sobre ele; não testemunhou diretamente a queda, mas viu PAULO caído com a moto sobre ele; que a busca pessoal foi feita por outro policial, não por ele, e que as substâncias ilícitas estavam no bolso de PAULO; o local da abordagem era uma área com histórico de tráfico de drogas e que Paulo estava inicialmente tranquilo, mas se mostrou inquieto durante a abordagem, o que gerou suspeitas sobre sua conduta.
RUDSON negou a todo momento que comprou a droga do réu.
Não conseguiu visualizar o que o réu estava entregando a RUDSON.
Por fim, a testemunha policial Marcelo Anselmode Siqueira narrou em juízo que avistaram quatro indivíduos em um local com forte odor de maconha; dois deles trocavam objetos entre si, levantando suspeitas de tráfico de drogas; durante a abordagem, foi constatada a posse de porções de maconha e cocaína; PAULO estava com uma quantidade significativa de cocaína e dinheiro trocado, além de ter sido visto trocando objetos e recebendo dinheiro, indicando possível tráfico; no momento da abordagem, PAULO se mostrou agitado e desobedeceu às ordens policiais, sendo necessário algemá-lo; um dos indivíduos tentou fugir, levando dois policiais a persegui-lo e deixando PAULO sob a guarda de um único policial; aproveitando-se da situação, PAULO também tentou fugir, mesmo algemado; ele foi recapturado após entrar em uma residência com o portão aberto, onde se feriu ao cair sobre uma motocicleta; a ação policial foi tumultuada por moradores locais, que hostilizaram o policial PEDRO HENRIQUE COUTO com agressões verbais e físicas; populares de um centro religioso também dificultaram a recaptura do réu; toda a ação foi filmada por terceiros e apresentada à autoridade policial na delegacia; durante a abordagem, foi solicitado que os indivíduos colocassem as mãos na cabeça; um deles, identificado como portador de cocaína, inicialmente não obedeceu e colocou as mãos nos bolsos; o policial destacou que a embalagem da cocaína era comum em abordagens de tráfico, sendo sacos plásticos descartáveis; um dos indivíduos tentou fugir e foi recapturado dentro de um comércio; durante a fuga, caiu e se feriu ao bater em uma motocicleta; após a queda, foi levado ao hospital antes de ser conduzido à delegacia; não foi possível afirmar se PAULO ROBERTO estava sob efeito de álcool ou outra substância.
Em seu interrogatório, o réu negou as acusações.
Disse que, no dia dos fatos, saiu da venda de churrasquinhos e foi comprar cocaína.
Queria comprar fiado e, ao aguardar o responsável pela venda, os policiais chegaram e o abordaram.
Os policiais revistaram todo mundo, mas, ao chegar a vez de um dos rapazes presentes (Rudson), este saiu correndo e jogou fora as drogas que possuía.
Nesse momento, os policiais pediram que todos os outros se deitassem no chão.
Ademais, um dos policiais algemou o réu e começou a interrogar todos os presentes, indagando o acusado sobre onde o foragido havia ido, sendo que o réu não sabia e, por isso, o policial começou a agredi-lo, deixando-o sem fôlego.
Quando o policial iniciou a abordagem dos outros rapazes que estavam presentes e saiu de perto do acusado, o réu aproveitou para correr até o centro espírita que era perto do local dos fatos, pois sabia que havia câmeras no local, que poderiam capturar novas agressões, e que sua mãe estava lá.
Ao passar pela rampa, o policial lhe deu uma rasteira e ele caiu.
O policial lhe colocou a cara no chão e o réu desmaiou, só se recordando de ter sido levado em uma viatura até o hospital.
Negou que estava com R$ 86,00, mas apenas com R$ 2,00, que usava como canudo para utilizar droga.
Acredita que foi incriminado pelos policiais por não saber onde Rudson se encontrava.
A testemunha Wesley Sena Xavier de Paula, que era um dos quatro rapazes presentes no momento da abordagem policial, disse que conhece o acusado de vista, pois trabalha em uma loja próxima à sua casa; eles se cumprimentavam na rua; estava na frente da loja quando os policiais chegaram de repente e começaram a agredir a todos; durante a abordagem, RUDSON DARLAN correu para dentro da loja, e dois policiais foram atrás dele, enquanto um ficou com os outros; os policiais perguntaram sobre a droga e chamaram PAULO, acusando-o de ser o dono da droga que estava no chão, mas não viu quem colocou a droga ali; DARLAN jogou a droga no chão e correu para a loja de WESLEY; os policiais agrediram todos, inclusive DARLAN e PAULO, que também foi agredido; viu as agressões com cacetete, spray de pimenta e socos; eles foram levados para a delegacia, onde os policiais ameaçaram bater neles novamente caso falassem sobre as agressões; tinha medo de relatar o ocorrido, pois os policiais estavam vigiando a loja e ameaçando-os; estava fumando maconha no momento da abordagem e suspeita que outro grupo também estava usando drogas, mas não sabe que tipo; ele não percebeu movimentações relacionadas ao tráfico de drogas nem sabia que PAULO vendia drogas; acredita que a droga encontrada perto de PAULO foi colocada ali por RUDSON DARLAN, mas não sabe de quem era a droga; os policiais ameaçaram agredi-los se falassem sobre as agressões na delegacia; já conhecia os policiais por vê-los frequentemente na rua, onde trabalhava; que a droga que estava fumando não foi comprada no local, já a possuía há dias.
Não sabe se o réu vendia drogas.
No mesmo sentido, a testemunha Rudson Darlan de Araújo Tomaz, que também era um dos quatro rapazes presentes no momento da abordagem policial, narrou em juízo que estava no local dos fatos com a droga na mão quando a polícia chegou, já o agredindo e lançando spray de pimenta.
Nesse momento, correu para dentro de sua loja e jogou a droga no chão, mas a polícia incriminou o réu, que não era proprietário da droga.
Estava com cerca de 15 a 20 papelotes de droga.
Também trabalha com calhas e é usuário.
Foi agredido pelos policiais, assim como o acusado.
No momento da abordagem, estavam presentes mais três rapazes, incluindo o réu.
Afirmou que a droga encontrada era sua, assim como o dinheiro.
A testemunha Zilmar Costa Aguiar Júnior relatou que estava dentro do templo, próximo à entrada do portão, quando o réu entrou correndo, fugindo do policial, com as mãos algemadas.
Ouviu gritos do acusado.
Não acompanhou a abordagem policial.
Disse que o réu adentrou o centro espírita correndo e o policial estava correndo atrás dele.
Nesse momento, o policial deu uma rasteira no acusado e subiu em cima dele, colocando o joelho em seu peito.
Não viu o acusado batendo na motocicleta que estava no local.
Quando o réu entrou no centro espírita, já estava com a cara toda machucada, jorrando sangue e sufocando.
Após entrar, foi quando caiu com a rasteira do policial.
O policial não estava machucado.
O acusado foi levado ao hospital, pois estava muito machucado.
Não sabe se o réu usa drogas e não tem conhecimento que ele vende drogas, e sim que tem um comércio lícito.
Acredita que o réu correu e fugiu para tentar sobreviver.
A testemunha Geraldo Silva de Oliveira disse que estava em frente à sua loja de calhas por volta das 19h, quando várias motos da polícia chegaram ao local; a polícia teria chegado de forma agressiva, batendo em todos e usando spray de pimenta; estava dentro de casa no momento da abordagem e não presenciou a apreensão da droga; a polícia agiu de forma violenta, agredindo pessoas indiscriminadamente, incluindo seu pai, um senhor de 78 anos; a polícia teria entrado na loja de GERALDO, revirando tudo e causando tumulto; não viu a apreensão da droga e acredita que a polícia não sabia de quem era o entorpecente; que a polícia acusou DARLAN, que correu para dentro da loja durante a abordagem; que PAULO não estava envolvido com a venda de drogas e que havia montado uma loja de bebidas; que PAULO já tinha sido preso anteriormente, mas estava tranquilo e trabalhando.
A testemunha Sueme Alexandre de Jesus Trindade relatou que, no dia do ocorrido, estava em um centro espírita, realizando um trabalho ritualístico; por volta das 18h, ouviu gritos e ao verificar, encontrou PAULO, vulgo "JÚNIOR" caído no chão, com uma moto em cima dele e um policial sobre a moto; PAULO estava ensanguentado, com sangramentos pela boca e nariz, aparentando estar sufocando; como técnica de enfermagem, pediu ao policial para sair de cima dele, pois o sangue poderia prejudicar ainda mais sua respiração; foi buscar algo para limpar o sangue, quando voltou PAULO já não estava mais no local; que os policiais vasculharam o centro, incluindo quartos, banheiros e o quintal, mas não encontraram nada; conhece PAULO por ele ter um comércio próximo, mas não sabe se ele está envolvido com drogas; nunca viu drogas com ele e desconhece se ele está envolvido nesse tipo de atividade; que a mãe do réu já comentou que ele tem graves problemas com o uso de drogas, pensando até na internação; que não viu agressões físicas durante o ocorrido, mas observou agressões verbais e uma abordagem truculenta por parte da polícia; que PAULO foi agredido verbalmente, e quando a polícia o levou, ele foi agredido fisicamente, com um soco nas costas.
Já a informante Cristiane Ribeiro, irmã do acusado, relatou que a prisão de seu irmão Paulo foi muito truculenta e violenta.
Quando chegou ao centro espírita, havia diversos camburões, e foi impedida de entrar pelos policiais.
Disse que os policiais estavam muito nervosos e agressivos.
Estava com sua bebê de colo, mas foi ameaçada de agressão pelos policiais.
Foi jogado spray de pimenta em várias pessoas presentes.
Ao tirarem Paulo do local, o réu estava muito agredido, nem conseguia ficar em pé, tendo sido levado ao hospital.
Paulo estava sob efeito de drogas no momento da internação, tendo sido solicitada uma tomografia, pois havia sido muito agredido na cabeça.
O acusado não conseguia sequer ficar em pé para tirar o raio-x, pois estava drogado e muito debilitado.
Disse que seu irmão usa muita droga (cocaína e maconha), sendo que a sua família já buscou até uma clínica para ele ser internado, mas que não vende.
Sobre a abordagem do réu, disse que não estava presente no momento, mas, de acordo com os relatos de terceiros, afirmou que Paulo estava no local para comprar drogas e foi agredido por policiais, tendo corrido até o centro espírita para ser socorrido.
Não acredita que seu irmão tenha se machucado com uma moto.
Disse que Rudson é usuário de drogas e vende.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública.
Contudo, os depoimentos prestados não são compatíveis com as demais provas dos autos, havendo dúvida sobre a autoria delitiva, o que atrai o princípio constitucional “in dubio pro reo” (art. 5º, inciso LVII, da CF/88, e art. 386, inciso VII, do CPP).
Pelos depoimentos colhidos em juízo, verifica-se diversas inconsistências nos relatos prestados, sendo as principais a forma como as porções de maconha foram apreendidas e quem era o seu possuidor, bem como o motivo da fuga do acusado.
Sobre a apreensão da droga, as testemunhas policiais relatam que o agente “PECOTO” (Pedro Henrique Couto) foi o responsável pela busca pessoal no momento da chegada no local, sendo que o réu continha vinte porções fracionadas de cocaína em seu bolso, enquanto o terceiro RUDSON continha uma porção de cocaína embalada de forma parecida.
Ademais, alegam que, logo em seguida à abordam inicial, RUDSON se evadiu do local, momento em que dois policiais foram tentar localizá-lo, enquanto os outros três rapazes, incluindo o réu, ficaram sob a custódia de “PECOTO”.
Por outro lado, tanto o réu como os demais rapazes presentes no momento da abordagem (WESLEY e RUDSON) afirmam que, quando os policiais chegaram no local dos fatos, a droga estava jogada no chão, e não no bolso do acusado.
Ademais, o réu e WESLEY acreditam que RUDSON era o proprietário da droga, sendo que RUDSON confirmou em juízo que estava com as porções de cocaína e com o valor de R$ 86,00, tendo despejado a substância no chão e fugido ao constatar a aproximação dos policiais.
RUDSON também nega que o acusado tinha vendido a ele a porção de cocaína encontrada em seu bolso.
Além disso, nenhum dos policiais conseguiu visualizar quais eram os objetos trocados entre o réu e Rudson, bem como quem estava recebendo e quem estava entregando os bens.
O policial Pedro Couto foi o responsável pela busca pessoal e disse que encontrou as porções de cocaína e o dinheiro com o acusado, mas não confirmou em juízo como foi realizada essa abordagem e nem se a droga foi realmente encontrada no bolso ou na roupa do acusado.
O réu tem histórico de uso de drogas, situação confirmada pelas testemunhas Sueme Alexandre de Jesus Trindade e Cristiane Ribeiro, o que corrobora a versão da Defesa de que o réu é apenas usuário e estava no local dos fatos visando comprar a substância entorpecente.
O relatório médico de ID. 229331255 também indica que o acusado estava agitado no momento da internação hospitalar, havendo indícios de drogadição (“O paciente Paulo Roberto Ribeiro foi atendido no HRPL no dia 23/07/24, deu entrada ao atendimento médico no HRPL acompanhado pela equipe da polícia, encontrava-se visualmente com a consciência alterada, agressivo, pouco colaborativo ao atendimento, com múltiplas escoriações em face, lesão pérfurocortante em mento e em ombro esquerdo”).
Por fim, todas as testemunhas que foram abordadas pelos policiais afirmaram que o acusado não estava vendendo droga, além de HUDSON ter confirmado ser o proprietário da droga apreendida.
Quanto a fuga do acusado, sabe-se que pode caracterizar atitude suspeita e indícios de que era o proprietário das drogas apreendidas.
Entretanto, conforme apontado, há controvérsias sobre o motivo da fuga do réu.
Os agentes policiais afirmam que o acusado estava nervoso desde o momento da abordagem inicial, tendo sido algemado por conta disso.
Logo após a fuga de RUDSON, o policial “PECOTO” disse que o réu também se evadiu do local, aproveitando-se da ausência dos demais agentes.
Por sua vez, o réu afirma que havia sido agredido pelo policial e que correu até o centro espírita, pois sabia que tinha câmeras no local e que sua mãe estava lá, sendo uma forma de impedir novas agressões.
Apesar de as testemunhas da defesa não terem presenciado as supostas agressões, relataram que a abordagem policial nos demais momentos e locais foi truculenta e desproporcional, o que corrobora as alegações do acusado.
Ademais, a testemunha Zilmar Costa Aguiar Júnior disse que viu quando o réu estava correndo até a entrada do centro espírita e antes de sua queda, afirmando que ele já estava machucado antes de cair, jorrando sangue e sufocando.
Já Cristiane, irmã do réu, relatou que o acompanhou no hospital após sua captura e disse que o acusado estava muito debilitado.
O relatório médico de ID. 229331255 aponta diversas lesões, assim como as fotografias de ID. 226006177 – fls. 05/07, e, nas filmagens de IDs. 205136565 a 205136568, referentes ao dia dos fatos, é possível ouvir pessoas comentando sobre as agressões.
Ou seja, apesar de o acusado ter se evadido do local da abordagem, há também dúvida sobre o motivo da sua fuga, não sendo possível confirmar que foi uma simples tentativa de fuga dos policiais.
Diante de tais considerações, verifica-se que a prova produzida na fase judicial não conduziu a um juízo de certeza idôneo à condenação.
Isto porque não restou comprovado que o acusado seja o autor dos fatos delitivos.
Neste diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição do acusado, por força do princípio do “in dubio pro reo”.
A esse respeito, junta-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
No mais, observa-se que os policiais afirmam que o réu estava com as vinte porções de cocaína, havendo dúvida sobre esse fato.
Como não há relatos de que estava com outra porção de drogas, não é possível realizar a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER PAULO ROBERTO RIBEIRO da prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu para que seja colocado em liberdade acaso não esteja custodiado por decisão em outro processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI.
Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730405-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ROBERTO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo a resposta ao ofício ID 226342962.
Dou ciência ao Ministério Público e encaminho os autos à defesa para apresentação de suas alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 17 de março de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:23
Juntada de ata
-
14/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:10
Mantida a prisão preventida
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/01/2025, às 15h, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0730405-66.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra PAULO ROBERTO RIBEIRO.
Feito o pregão, a ele responderam a representante do Ministério Público, Dra.
MARIANA SILVA NUNES, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e seus defensores, Dra.
JHOYCE HAYNE, Dr.
WEBER LACERDA e Dra.
BEATRIZ XAVIER.
Presentes, ainda, as testemunhas Geraldo Silva de Oliveira, Wesley Sena Xavier de Paula, Sueme Alexandre de Jesus Trindade e Zilmar Costa Aguiar Júnior.
Ausente a testemunha Rudson Darlan de Araújo Tomaz, sem endereço nos autos.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas testemunhas Geraldo Silva de Oliveira, Wesley Sena Xavier de Paula, Sueme Alexandre de Jesus Trindade, sem compromisso.
A Defesa insistiu na testemunhas Rudson Darlan, Zilmar Costa e Cristiane Ribeiro.
Quanto a última, deverá comparecer independentemente de intimação.
E dispensou a testemunha Armando Justino de Oliveira.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Designe-se nova data para audiência de instrução.
Dê-se vista à Defesa para apresentar o endereço atualizado da testemunha Rudson Darlan.
Expeça-se mandado de condução coercitiva da testemunha Rudson Darlan e intime-se a testemunha Zilmar Costa.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Audiência encerrada às 16h42. -
10/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:21
Juntada de ata
-
01/01/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730405-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PAULO ROBERTO RIBEIRO DECISÃO O réu PAULO ROBERTO RIBEIRO encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 24/07/2024, na realização de audiência de custódia (id. 205169837). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado com condenações definitivas três vezes pelos crimes de roubo, além de porte de arma de fogo e corrupação de menores.
Ainda, responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de associação criminosa e duas receptações qualificadas, com denúncia recebida.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 205169837, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se a designação de nova data para audiência de instrução processual.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Ata em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:00
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/10/2024 12:41
Juntada de ata
-
24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730405-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ROBERTO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 24/10/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 29 de agosto de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730405-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO RIBEIRO (id. 205786762).
O denunciado, devidamente notificado (id. 206381832), em sua manifestação de defesa prévia (id. 205161395), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 205786762.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/08/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:27
Declarada incompetência
-
26/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
25/07/2024 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2024 09:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2024 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:04
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2024 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2024 04:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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