TJDFT - 0713727-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GISELDA COURY em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:35
Outras decisões
-
16/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GISELDA COURY em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELDA COURY em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713727-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GISELDA COURY, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo IPREV/DF e pelo DF contra GISELDA COURY e outros, na qual alega, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 208718101). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 204392425), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
Ante o exposto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ.
Cálculos apresentados pela parte exequente Os entes públicos manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando a expressa concordância dos entes, acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 204392425.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2024 15:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713727-22.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GISELDA COURY e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:12
Outras decisões
-
17/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717993-97.2024.8.07.0003
Vande Charles do Nascimento
Tiago Luiz de Jesus Queiroz
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:55
Processo nº 0712339-20.2024.8.07.0007
Dc Distribuidora de Equipamentos de Tele...
Suprema Servicos Seguranca Eletronica e ...
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:06
Processo nº 0742028-35.2021.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Aline de Oliveira Arruda
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 08:49
Processo nº 0703039-49.2024.8.07.0002
Eliciane das Chagas Cardoso
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Arao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:37
Processo nº 0741027-44.2023.8.07.0001
Cpx Distribuidora LTDA
Salim Transporte LTDA
Advogado: Simone Cristine Davel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:30