TJDFT - 0741027-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SALIM TRANSPORTE LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 17:21
Deferido o pedido de CPX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SALIM TRANSPORTE LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741027-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO: SALIM TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL SANTOS SOUZA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 238610600) até 11/06/2026, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SALIM TRANSPORTE LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 19:47
Deferido o pedido de CPX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741027-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO: SALIM TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL SANTOS SOUZA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): SALIM TRANSPORTE LTDA Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 95,45 (SALIM TRANSPORTE LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Assim fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2025 17:04
Deferido o pedido de CPX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SALIM TRANSPORTE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de CPX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741027-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO: SALIM TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL SANTOS SOUZA CERTIDÃO Ante o retorno infrutífero das diligências, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 13:25:10.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
30/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741027-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO: SALIM TRANSPORTE LTDA Decisão A exequente requer a citação da executada na pessoa do sócio administrador – SAMUEL SANTOS SOUZA, CPF *32.***.*17-50, a qual é medida que se mostra consentânea com a norma processual (CPC 242, §1º) e com a efetividade processual, além de ecoar o que vem decidindo este Tribunal de Justiça (TJDFT), conforme os seguintes excertos: AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
VIABILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS DILIGÊNCIAS.
PREJUÍZO PROCESSUAL.
NULIDADE.
I.
O ato citatório precisa ser realizado validamente, observando-se todos os ditames legais, sob pena de inquinar todo o processo, com possibilidade, inclusive, de se rediscutir a eficácia e validez do resultado da demanda em ação anulatória ("querela nullitatis insanabilis"), forte a ponto de superar, inclusive, o óbice da coisa julgada material e da decadência da ação rescisória.
II.
A citação por edital é uma modalidade de citação excepcional, cabível apenas quando esgotadas as possibilidades de se encontrar a parte contrária(...) Inteligência do Código de Processo Civil, artigo 256, parágrafo 3º.
III.
A citação da pessoa jurídica por meio do sócio é legalmente prevista no artigo 242 do Código de Processo Civil, que dispõe: "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
IV.
No caso concreto, a citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus representantes é dotada de maior efetividade do que a citação editalícia, devendo esta ocorrer apenas nas hipóteses em que se mostra absolutamente inviável a citação pessoal, inclusive mediante consulta nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal de Justiça para localização do endereço dos respectivos sócios.
Medidas não observadas ("error in procedendo") a causar prejuízo processual à apelante.
Acolhida a preliminar.
Processo anulado a partir da fase citatória.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1884524, 07069584520218070004, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque não original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SÓCIOS.
INDEFERIMENTO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa.
Em regra, é ato pessoal essencial à validade processual, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 1.1.
Dentro das regras processuais, o réu não pode ser impedido de exercer pessoalmente seu direito de defesa em razão da falta de diligência para sua localização. 2. É nula a citação por edital quando não esgotados todos meios disponíveis para localização da pessoa jurídica, o que inclui a realização de consultas nos sistemas informatizados do Tribunal (BacenJud, Renajud, Infoseg, SIEL) em nome de todos os sócios da empresa, a fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1827171, 07541484520238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque não original.
Posto isso, I.
Façam-se a pesquisa de endereço (via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL) do sócio administrador da executada (SAMUEL SANTOS SOUZA, CPF *32.***.*17-50).
Valendo-me do princípio da cooperação (CPC 6º), segue relatório obtido do sistema Sniper, no qual foi possível abstrair o número do CPF do responsável pela sociedade.
II.
Com os resultados, expeça-se carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados.
III.
Expeçam-se também nos endereços de ID 209222709, se ainda não diligenciados.
IV.
Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça.
V.
Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, inclusive a carta de ID 207750812, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente).
VI.
Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intimem-se o credor para dizer sobre a citação por edital (art. 256 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:45
Deferido em parte o pedido de CPX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741027-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO: SALIM TRANSPORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória encontra-se disponibilizada.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 às 23:59:42 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
20/08/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:09
Deferido o pedido de CPX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:39
Outras decisões
-
04/10/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723169-79.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Maico Barbosa Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:59
Processo nº 0717993-97.2024.8.07.0003
Vande Charles do Nascimento
Tiago Luiz de Jesus Queiroz
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:55
Processo nº 0712339-20.2024.8.07.0007
Dc Distribuidora de Equipamentos de Tele...
Suprema Servicos Seguranca Eletronica e ...
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:06
Processo nº 0742028-35.2021.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Aline de Oliveira Arruda
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 08:49
Processo nº 0703039-49.2024.8.07.0002
Eliciane das Chagas Cardoso
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Arao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:37