TJDFT - 0742028-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742028-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ALINE DE OLIVEIRA ARRUDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável, inclusive com o pagamento da quantia vindicada.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão.
A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor.
Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide. 2.
A transação extrajudicial deveria ser homologada se atendesse aos pressupostos substanciais da validade e que foi apresentada aos autos, uma vez já iniciada a relação jurídica, pelas partes devidamente representadas por seus patronos. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, por conseguinte, causando a extinção prematura da pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097853, 20171010013883APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.
Pág.: 468/515) (g.f.) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA ARRUDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:49
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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03/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 20:21
Recebidos os autos
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26/05/2023 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/03/2023 15:23
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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14/05/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 15:24
Recebidos os autos
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26/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 16:56
Recebidos os autos
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10/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
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30/12/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 14:08
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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