TJDFT - 0712339-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:50
Outras decisões
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27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:08
Outras decisões
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18/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 01:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712339-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO DC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA propõe ação monitória em desfavor de SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA, pedindo a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.511,06 (oito mil quinhentos e onze reais e seis centavos), com base nas notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega colacionados em id ns. 198203402, 198203405 e 198203407.
A parte ré SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA foi citado via correios (Id 203746961) e não apresentou embargos à monitória (ID 207844238). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente as notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega colacionados em id ns. 198203402, 198203405 e 198203407 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento da parte ré relativamente às notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega reclamadas pelo autor, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.511,06 (oito mil, quinhentos e onze reais e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SUPREMA SERVICOS SEGURANCA ELETRONICA E TECNOLOGIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:55
Deferido o pedido de DC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0004-02 (AUTOR).
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07/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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