TJDFT - 0718566-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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25/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718566-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VANCI BORGES CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 211654556.
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência de parte da quantia constrita via SISBAJUD de ID 210095399, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do documento ora anexado, o qual também atesta o desbloqueio do valor remanescente (R$ 942,89).
Oficie-se, pois ao Banco BRB solicitando a transferência da quantia acima informada (R$ 300,00) para a contra indicada pela parte credora ao ID 211654550.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega do título de crédito original que embasou o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pela credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANCI BORGES CARDOSO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 13:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/09/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VANCI BORGES CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de VANCI BORGES CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718566-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VANCI BORGES CARDOSO DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD (R$ 13,21), uma vez que o referido montante é ínfimo quando comparada ao montante total da dívida em execução (R$ 2.117,13).
Além disso, cumpre mencionar que a aludida quantia já fora desbloqueada por este Juízo, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 206760453).
Sem prejuízo, DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 207853201, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, retornem o autos conclusos. -
19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:31
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de VANCI BORGES CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2024 20:08
Decorrido prazo de VANCI BORGES CARDOSO - CPF: *00.***.*96-25 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VANCI BORGES CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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