TJDFT - 0718384-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE DE PLANOS.
REAJUSTE ANUAL.
DÚVIDA ACERCA DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DE VALORES.
PLANO INDIVIDUAL E PLANO COLETIVO.
REQUISITOS DISTINTOS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, visando a declaração de abusividade dos reajustes efetuados em plano de saúde. 1.1.
Nesta sede, os agravantes requerem seja concedida tutela de urgência recursal, “no sentido de afastar os reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados no ano de 2024, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, resultando na redução da mensalidade, até que seja apresentado pelas agravadas, liminarmente, os documentos supostamente comprobatórios dos reajustes aplicados acima dos índices da ANS” e, no mérito, requerem a confirmação da tutela recursal nos mesmos termos. 2.
Cuida-se de ação de revisão de reajustes anuais abusivos com pedido de tutela de urgência antecipada, bem como indenização por danos materiais e morais, em que pretendem os autores a declaração de abusividade dos reajustes praticados pelas requeridas “desde 2021(plano de saúde Smile) e desde 2023 (Unimed Seguros)” e que sejam aplicados os índices estabelecidos pela ANS aos planos individuais, conforme artigo 4º, XVII e XXI da Lei nº 9.961/00, amparados pelo art. 51 e incisos do CDC, bem como a devolução dos valores pagos a maior no mesmo período. 2.1.
A questão cinge-se em verificar a alegada abusividade nos índices de reajuste anual aplicados pela agravada. 3.
No contrato de adesão firmado não há previsão contratual expressa sobre aplicação de índice específico para o reajuste anual da mensalidade, de modo que não se pode identificar, em juízo sumário, abusividade nos índices atuais.
Porquanto.
Tal constatação demanda dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura. 3.1.
Nesse contexto, acolher o pleito da recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 3.2 Assim, em que pesem os fundamentos externados pela agravante, não há elementos probatórios suficientes, neste momento processual, para alterar a decisão agravada, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade. 3.3.
Precedente da Casa: “(...) 2.
Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória, não se verifica prima facie a abusividade da cláusula contratual que estabelece reajustes das mensalidades dos planos de saúde, sendo necessário averiguar os índices adotados e as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo ao longo da instrução processual.” (0729536-77.2022.8.07.0000, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, DJE: 28/04/2023). 4.
Agravo de instrumento improvido. -
16/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 22:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 11:19
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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