TJDFT - 0718683-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718683-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: OLINDETE SANTOS DE MOURA SENTENÇA COM FORÇA DE TERMO DE TESTAMENTARIA Trata-se de Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Público proposta por OLINDETE SANTOS DE MOURA, tendo em vista o testamento deixado por MARIA GIVANETE SANTOS SANTIAGO.
Nos termos do art. 735 do CPC, apresentado em juízo o testamento público de MARIA GIVANETE SANTOS SANTIAGO, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF n° *16.***.*59-00, e RG n° 00561435-08, SSP-BA, provado seu óbito, ouvido o Ministério Público e não se encontrando vício que o torne suspeito de nulidade, e, ainda, não havendo impugnação por terceiros, registre-se e arquive-se em cartório o testamento, na forma do art. 735 § 2º do mesmo código.
Nomeio testamenteira OLINDETE SANTOS DE MOURA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF n° *53.***.*35-49, e RG n° 00330944-46, SSP-BA, filha de José Luiz dos Santos e Odete Santos, residente e domiciliada na Rua Bruno Seabra nº 33 – Salvador – BA,CEP 40.375-510, a qual aceita a nomeação e presta o compromisso de bem e fielmente cumprir as obrigações insertas nos artigos 1.980 a 1.983 do Código Civil, a fim de dar cumprimento à disposição de última vontade do(a) falecido(a), referente ao testamento público registrado.
Acrescenta-se que, nos termos do artigo 57-A do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, fica autorizada a lavratura do inventário mediante escritura pública, mesmo tendo Testamento, desde que os interessados sejam maiores e capazes.
Sem custas processuais em face da gratuidade de justiça deferida.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Fica a testamenteira intimada por meio de seu(sua) patrono(a) a proceder a assinatura e juntada aos autos do termo de testamentaria devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Digitalmente) _________________________________________________________ TESTAMENTEIRO(A) -
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:58
em cooperação judiciária
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08/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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08/08/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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07/08/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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