TJDFT - 0713610-76.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES MENDES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SANTANA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. direito civil. contrato de transporte de mercadoria. nota fiscal idônea. dano material demonstrado. ausência de demonstração da adoção das mínimas cautelas. responsabilidade objetiva. culpa exclusiva ou de terceiro não configuradas. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la ao pagamento de R$ 6.600,00 ao autor, com as correções legais. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 65152621).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside em definir se estão presentes os elementos para a responsabilidade civil da ré, sob o argumento de que o dano experimentado pela parte ré foi causado por seu próprio descuido, uma vez que somente o remetente e o destinatário possuíam a chave passe necessária para liberar a mercadoria, a qual foi entregue a terceiro desconhecido.
Subsidiariamente, sustenta que não houve comprovação quanto aos valores despendidos para a aquisição dos bens extraviados.
III.
Razões de decidir 4.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, as quais somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
No caso, o magistrado de origem enfrentou os argumentos das partes e indeferiu a produção probatória (ID 65152614 - Pág. 1).
Ademais, percebe-se que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para amparar a decisão final, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 5.
No contrato de transporte, a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe de culpa, cabendo ao transportador zelar pela entrega e integridade do produto transportado.
Com efeito, o art. 754 do Código Civil preconiza que as mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado.
Ademais, o artigo 750 do mesmo código determina que a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa a partir do momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa, terminando quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Nesse aspecto, o destinatário dos produtos, conforme nota fiscal, é o autor. 6.
Traçadas essas balizas, os documentos constantes dos autos indicam que o autor logrou comprovar a aquisição de 150 bolas sintéticas, pelo valor de R$ 6.600,00 (ID 65152572 - Pág. 1).
Além disso, a DANFE tem data da emissão 10/11/2023 e os pagamentos foram realizados da seguinte forma: R$ 2.000,00 em 05/10/2023 (ID 65152610) e R$ 4.600,00 em 16/10/2023 (ID 65152608), não havendo indícios de irregularidade na nota fiscal, mormente porque é admissível a emissão do documento fiscal após o pagamento.
Ressalta-se que o autor registrou ocorrência policial relacionada aos fatos (ID 65152576) e registros de vídeo e imagens do terceiro que retirou as mercadorias (ID 65152594).
Por seu turno, o réu juntou tão somente o documento intitulado ‘manifesto de viagem’, informando como cliente o remetente das mercadorias, Sr.
Maurício, indicando o valor de R$ 1.800,00, bem como palavra passe ‘bolas’ (ID 65152602 - Pág. 1). 7.
Diante desse quadro, é incontroversa a existência do contrato de transporte mantido entre as partes e que o recorrente o descumpriu quando entregou a mercadoria a pessoa estranha, devendo ser responsabilizado por dano material, pois causou prejuízo correspondente ao valor da mercadoria extraviada.
A alegação de culpa exclusiva do autor ou de terceiro também não se sustenta, pois caberia ao réu demonstrar minimamente a adoção de cautelas necessárias no momento da entrega dos itens ao fraudador, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou documentos para comprovar que o recebedor da mercadoria teria poderes para receber os itens, assim como não comprovou ter requerido a identificação do recebedor que alegou estar autorizado a receber os produtos entregues à ré em nome do autor.
Em arremate, a 3ª Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é o que se vincula aos riscos específicos do deslocamento.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 750. -
12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de SANTANA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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