TJDFT - 0717557-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 209953936), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Intime-se a 2ª ré acerca da decisão.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:29
Homologada a Transação
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OVER ELEVADORES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717557-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OVER ELEVADORES LTDA - ME REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, VIPCARE BENEFICIOS CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por OVER ELEVADORES LTDA.
EPP em desfavor de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter solicitado cancelamento do plano de saúde, após 12 meses de vigência do contrato.
Afirma ter sido orientado pelo corretor de seguros que o cancelamento antes dos doze meses de vigência do contrato iria gerar multa contratual, motivo pelo qual esperou completar os 12 (dozes) meses para requerer o cancelamento.
Alega que a Seguradora Porto Seguro não aceita o cancelamento do plano de saúde e está cobrando três parcelas de multa contratual, no valor de R$ 15.773,13, bem como a parcela atual do mês de R$ 5.257,71.
Por fim, requer liminarmente “Seja concedida antecipação de tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como se abstenha de protestar qualquer valor referente ao presente contrato e caso haja descumprimento que seja arbitrado o valor de R$ 1.000,00 por dia.
Caso já tenha negativado ou protestado que se faça determinar a retirada de forma imediata arbitrando multa de R$ 1.000,00 por dia, devendo a tutela ser confirmada em sentença;” É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os documentos de ID nº 208088028, comprovam que o representante da empresa autora requereu, em 07/05/2024, o cancelamento do plano de saúde; o e-mail de ID. 208088032 demonstra que o corretor de seguros informou à parte autora acerca do prazo para cancelamento do seguro sem gerar multa; tais documentos são aptos a comprovar que a empresa autora solicitou o cancelamento do seguro saúde.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da empresa requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida Porto Seguro – Seguro Saúde se abstenha incluir o nome da empresa autora no cadastro de inadimplentes, bem como protestar qualquer valor referente ao contrato de seguro saúde em nome da parte autora.
Caso já tenha incluído o nome da autora no cadastro de inadimplentes ou realizado protesto de qualquer valor, determino a exclusão do débito dos cadastros restritivos de crédito e do protesto.
INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos as “Condições Gerais e a Apólice de Seguro” referente ao seguro saúde contratado com a Porto Seguro – Seguro Saúde S/A.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:11
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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