TJDFT - 0719787-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:13
Determinado o arquivamento
-
04/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/05/2025 16:36
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO - CPF: *04.***.*38-90 (EXEQUENTE) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:47
Decorrido prazo de LIDIANE DINIZ - CPF: *16.***.*28-01 (EXECUTADO) em 14/03/2025.
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LIDIANE DINIZ em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO - CPF: *04.***.*38-90 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2025 16:11
Decorrido prazo de LIDIANE DINIZ - CPF: *16.***.*28-01 (EXECUTADO) em 23/01/2025.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LIDIANE DINIZ em 23/01/2025 23:59.
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04/01/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO - CPF: *04.***.*38-90 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 19:50
Decorrido prazo de LIDIANE DINIZ - CPF: *16.***.*28-01 (EXECUTADO) em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO - CPF: *04.***.*38-90 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:35
Deferido o pedido de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO - CPF: *04.***.*38-90 (AUTOR).
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11/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIDIANE DINIZ em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719787-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO REU: LIDIANE DINIZ SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 11/05/2024, realizou ajuste verbal com a parte ré para locação de imóvel residencial, situado na QNN 04 CONJUNTO D CASA 09 - CEILÂNDIA/DF.
Aduz que as partes avençaram o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela locação, cuja quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) fora paga no ato da contratação.
Afirma terem formalizado o negócio, em 13/05/2024, por meio de contrato escrito, quando efetuou o pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Diz ter efetuado o pagamento do valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 22/05/2024, quando deveria receber as chaves do imóvel.
Alega, todavia, não terem sido entregue as chaves do imóvel na data aprazada, uma vez que a parte ré estava residindo na casa e informou não ter lugar para residir no momento.
Aduz ter recebido as chaves, mas logo após fora informada que o proprietário do imóvel era terceiro e que este não assentia com a locação do imóvel à requerente.
Diz ter a parte ré se comprometido a restituir-lhe a quantia paga até o dia 03/06/2024, todavia, até o momento do ajuizamento do feito nenhuma quantia lhe fora reembolsada.
Alega que passa por dificuldade financeira e que a ausência do reembolso do montante que lhe é devido ocasionou-lhe intenso sofrimento psicológico, sobretudo, porque teve que deixar a residência em que residia, arcando com o pagamento de nova quantia a título de aluguel.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativa a quantia paga pelo aluguel, a título de danos materiais, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 210317234), não participou do ato (ID 213483764), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 4º da Lei 8.245/91, estabelece que o locador não pode resolver encerrar o contrato de locação durante o prazo de vigência, sem justo motivo, confira-se: Art. 4º.
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A ré, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação dos art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Nesse panorama, reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial de que celebrou com a requerida contrato de locação do imóvel situado na QNN 04 CONJUNTO D CASA 09 - CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas que não chegou a residir no local, ante a informação de que o proprietário do imóvel não anuiu com o contrato estabelecido, com a rescisão do pacto.
Ademais, no caso em exame, os fatos narrados encontram respaldo no Contrato de Locação (ID 201881434), nos comprovantes de pagamento (ID 202213046), nas conversas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 201881437) e nos áudios (ID 201881436) os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada e o prejuízo suportado pela autora.
Restando, pois, comprovada que a rescisão do contrato operou-se por ato da ré, sem justificativa plausível, em contrariedade ao que estabelece o referido art. 4º, da Lei 8.245/1991, a retenção do valor pago pela requerente resultaria em seu enriquecimento sem causa.
Portanto, devem as partes retroagirem ao estado em que se encontravam antes de ajustarem o contrato de locação, de tal modo que deve a ré restituir à autora a quantia paga (R$ 1.500,00).
Por outro lado, no que tange aos alegados danos morais, a revelia da demandada não implica, de forma automática no acolhimento do pedido autoral formulado nesse sentido.
Isso porque a veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a análise do conjunto probatório constante dos autos para o deslinde da controvérsia, mediante o exercício do livre convencimento motivado.
Desse modo, conquanto não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não sendo hábil a ensejar a reparação por danos de ordem moral.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção, e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à requerente a quantia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso (22/05/2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte autora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 10:39
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO - CPF: *04.***.*38-90 (AUTOR) em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/10/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719787-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO REU: LIDIANE DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/10/2024 16:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 15:48:04. -
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de NATHALIA EVEN DANTAS CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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