TJDFT - 0718888-46.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718888-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENOVALDO XIMENES ARAGAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por GENOVALDO XIMENES ARAGAO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Colhe-se dos autos que a execução correlata foi extinta tendo a exceção de pré- executividade sido acolhida. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais, considerando que o processo encontrava-se em fase inicial.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/09/2024 21:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GENOVALDO XIMENES ARAGAO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718888-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENOVALDO XIMENES ARAGAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Considerando a sentença proferida nos autos executivos correlatos, que acolheu a exceção de pré- executividade e julgou extinto o processo executivo, intime-se a parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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