TJDFT - 0702816-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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28/08/2025 09:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/12/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/10/2024 21:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702816-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 207834019.
Para isso, aduz que ofereceu 03 imóveis no feito executivo a título de garantia do juízo.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Convém salientar que foi proferida decisão na execução, ora anexa, abrindo prazo à embargada/exequente para se posicionar sobre os imóveis oferecidos, antes de se proceder à penhora.
Tal como pontuado na própria decisão embargada, a garantia do juízo não se presta, de forma estanque e isolada, a conduzir ao efeito suspensivo, dada a pouca verossimilhança dos fundamentos da defesa.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Dando prosseguimento, abra-se vista à embargante para que se manifeste da defesa da embargada, em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. .
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702816-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão 1.
Em face da ausência dos requisitos reclamados pelo art. 332 do CPC, exerço juízo de retratação da sentença, com fundamento no § 3º do mesmo dispositivo legal. 2.
Assim, recebo os embargos à execução. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois as alegações içadas pelo embargante não têm intensidade suficiente para acudir esse pretensão, diante da ausência de verossimilhança e de perigo da demora (art. 300 do CPC), sendo irrelevante, para esse propósito, a mera oferta de bens para garantia do Juízo (art. 919, §1º, CPC).
Não há como divisar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:02
Outras decisões
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19/08/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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17/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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17/03/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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