TJDFT - 0748541-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DOS TEMAS 1.169 STJ.
DESNECESSIDADE.
REJEITADO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
VERBA COM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
TERMO INICIAL. 1.
Rejeitam-se as preliminares de não conhecimento do recurso e de anulação da decisão recorrida quando as matérias alegadas se confundem com o mérito recursal. 2.
O Tema 1.169 do STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia do título executivo judicial para a promoção do cumprimento de sentença coletiva, e em nada se confunde com a impugnação dos cálculos em face do índice de correção monetária utilizado.
Tratando-se de título judicial constituído de sentença ilíquida, definidos os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, inexistindo controvérsia acerca da prescindibilidade de liquidação prévia, impedido o sobrestamento do feito, pois inaplicável o Tema 1.169 do STJ à hipótese dos autos; bem como, uma vez que ajuizada a liquidação de sentença, ultrapassada a questão. 3.
Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, considerando a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito tributário devem incidir da seguinte forma: a) até 13/02/2017, adota-se o INPC; b) de 14/02/2017 a 31/05/2018, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora de 1% a.m. não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); c) a partir de 1º/06/2018 incide a Taxa Selic, não cumulada com outros índices; e d) a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
20/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/11/2023 00:10
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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