TJDFT - 0719776-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Edital em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0719776-15.2024.8.07.0007, movida por LUCIANE PAZINATO PINHEIRO MAIA, contra MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA(*84.***.*10-53); sendo o presente para INTIMAR REQUERIDO: MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 21:40:41.
Eu, RAISSA TAINARA FRANCA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
11/06/2025 21:41
Expedição de Edital.
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06/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIANE PAZINATO PINHEIRO MAIA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 19:02
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 10:59
Desentranhado o documento
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANE PAZINATO PINHEIRO MAIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, com base nos dispositivos citados e no que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para:a) CONDENAR a parte ré a fazer a transferência do veículo C4 Picasso, ano 2011, placa JJJ3850 para seu nome no Detran, bem como dos impostos e multas perante à Secretaria de Fazenda, em 30 dias, sob pena de aplicação de multa;b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.Extingo o processo com julgamento do mérito, fundamentada no que dispõe o art. 487, I do CPC.Oficie-se ao Detran para que realize a transferência do veículo C4 Picasso, ano 2011, placa JJJ3850 e dos pontos relativos à multas e infrações para a carteira de habilitação do Sr.
MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA - CPF: *84.***.*10-53 ficando, porém, resguardada a solidariedade passiva do alienante, que decorre da lei para todos os fins, já que o órgão de Trânsito e a Secretaria não compuseram o polo passivo.
A transferência será realizada a partir da data desta sentença, ressalvadas as penalidades por infrações de trânsito (pontos), que deverão retroagir à data da compra e venda, em 20/10/2016.Oficie-se à Secretaria de Fazenda para que realize a transferência dos débitos relativos a multa, impostos, taxas e diárias que pendem sobre o veículo C4 Picasso, ano 2011, placa JJJ3850, desde 20/10/2016, para o Sr.
MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA - CPF: *84.***.*10-53, ficando, porém, resguardada a solidariedade que decorre da lei para todos os fins, já que o órgão de Trânsito e a Secretaria não compuseram o polo passivo.
A transferência será realizada a partir da data desta sentença.Diante da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado do autor, fixados estes, de acordo com a regra do art. 85, § 2º do CPC em quantia equivalente à 20% do valor atribuído a causa. -
04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir o réu a transferir para o seu nome o registro de veículo automotor que foi objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em agosto de 2016.
Alega que o financiamento do veículo foi quitado em 15/5/2019, de modo que desde essa data seria possível a alteração da titularidade do carro.
Ela afirma que tem sido cobrada por multas e outros encargos do veículo, com a inclusão de seu nome no cadastro da dívida ativa.
Em razão disso, pugna para que o réu também seja condenado à compensação por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna para que seja expedido ofício ao Detran visando à transferência a propriedade e à exclusão das multas e pontuações por infrações de trânsito, e também à Secretaria de Fazenda, para a exclusão dos débitos inscritos em seu nome.Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
19/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA - CPF: *84.***.*10-53 (REQUERIDO).
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19/09/2024 15:11
Outras decisões
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18/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719776-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE PAZINATO PINHEIRO MAIA REQUERIDO: MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) trazer a cópia do CRLV atual do veículo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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