TJDFT - 0719604-73.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 15:48
Cancelada a Distribuição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO MAIA BRITO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRT CONSORCIOS E CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719604-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRT CONSORCIOS E CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, ROGERIO MAIA BRITO EMBARGADO: THAISA MARIA PRAXEDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, certificando-se o decurso do prazo concedido para recolhimento das custas, ao ID 211450375.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 23:17
Outras decisões
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11/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719604-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRT CONSORCIOS E CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, ROGERIO MAIA BRITO EMBARGADO: THAISA MARIA PRAXEDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte executada não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à embargante.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Indeferido o pedido de BRT CONSORCIOS E CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
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17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719604-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRT CONSORCIOS E CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, ROGERIO MAIA BRITO EMBARGADO: THAISA MARIA PRAXEDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por ROGERIO MAIA BRITO, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
No tocante ao pedido de gratuidade feito por BRT CONSORCIOS E CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ.
O prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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