TJDFT - 0710612-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710612-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE, ARION SILVA GOMES DO NASCIMENTO, ALINE SILVA GOMES NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
No presente feito, os exequentes são sucessores de JADIR GOMES DO NASCIMENTO, conforme estabelecido na inicial.
Destaca-se, porém, que ao instruir o feito, os credores não juntaram formal de partilha ou instrumento particular de divisão de bens.
Dessa forma, o espólio deve figurar como parte credora e a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório deverá ser expedido exclusivamente em nome do próprio espólio.
A expedição dos requisitórios em nome dos herdeiros somente será determinada após a conclusão da respectiva habilitação processual, e desde que haja a apresentação do formal de partilha indicando, expressamente, os respectivos quinhões, com menção do crédito oriundo da ação coletiva e objeto deste feito.
Assim, revogo a decisão de ID nº 229563203 e o despacho de ID nº 245545051, o último apenas no tocante à expedição em favor dos sucessores.
Determino a correção do polo ativo para constar apenas o Espólio de Jadir Gomes do Nascimento.
Expeça-se RPV referente ao crédito principal em favor do Espólio de Jadir Gomes do Nascimento.
Ao CJU para cumprimento das determinações.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 15:01
Outras decisões
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20/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:33
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 16:14
Outras decisões
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31/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710612-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE, ARION SILVA GOMES DO NASCIMENTO, ALINE SILVA GOMES NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se RPV no percentual de 33,33% para cada herdeiro exequente, conforme indicado na planilha de cálculo de ID nº 199862681.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE SILVA GOMES NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARION SILVA GOMES DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:27
Outras decisões
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/11/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:42
Indeferido o pedido de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE - CPF: *11.***.*35-33 (EXEQUENTE), ALINE SILVA GOMES NASCIMENTO - CPF: *34.***.*77-69 (EXEQUENTE), ARION SILVA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*13-24 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710612-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE, ARION SILVA GOMES DO NASCIMENTO, ALINE SILVA GOMES NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE e outros em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 206280539.
Aduz a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Manifestação acerca da impugnação apresentada ao ID n° 207577056.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Do alegado Excesso à Execução Da limitação do período referente às parcelas devidas Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
A alegação não merece prosperar haja vista a exequente não ter incluído, em seus cálculos, parcelas posteriores a 27/04/1997, ID nº 199862681.
Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[3], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: e.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; e.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. e.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997.
Honorários advocatícios a que alude a Súmula 345/STJ já fixados por meio da decisão de ID nº 199911378.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Registro, por oportuno, que o pedido sucessivo de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa somente será analisado em caso de notícia de interposição de recurso em face da presente decisão.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:53
Outras decisões
-
12/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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