TJDFT - 0708676-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708676-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO Decisão Os executados JURACI PESSOA DE CARVALHO e MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES (ID 224854059) impugnaram a penhora dos seus imóveis, deferida pela decisão ID 220507976, argumentando tratar-se de bens de família que, respectivamente, servem-lhes de residência e fonte de renda (alugueres).
Os impugnantes foram intimados para comprovar as alegações, sob pena de rejeição das impugnações (ID 233211516).
Uma das advogadas dos impugnantes, CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA, noticiou que tinha parto previsto para o dia 16/05/2025 e requereu a suspensão do processo por 30 dias (ID 236268763).
Juntou declaração médica (ID 236271173) e comprovou ter notificado seus constituintes (IDs 236268772, 236268775 e 236270877).
Contraposição do exequente, que chama atenção para o fato de não ser a gestante a única advogada dos executados (ID 236287614).
Ato seguinte, a outra advogada dos executados, ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA, requereu sua inabilitação, renunciando aos poderes nos quais fora investida (ID 236404090).
O exequente suscita a preclusão temporal da faculdade concedida aos impugnantes de comprovar o alegado na impugnação ID 224854059.
Por fim, noticiada a manutenção da rejeição liminar dos correlatos embargos 0723145-35.2024.8.07.0001 (ID 246464446).
Sucintamente relatados, decido.
Reza o art. 313, caput, IX, § 6º, CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).
No caso, a nobre advogada CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA logrou comprovar o agendamento de seu parto para o dia 16/05/2025 (ID 236271173), durante o curso do prazo outorgado pelo despacho ID 233211516, publicado em 25/04/2025, para que os impugnantes comprovarem as alegações lançadas na impugnação ID 224854059.
Tal prazo findaria em 20/05/2025.
Também o notificou seus constituintes (ID 236268772, 236268775 e 236270877).
De fato, na esteira do apontado pela exequente, ID 236287614, a gestante não era a única patrona dos executados.
Nesse diapasão, em 20/05/2025, último dia do prazo, a outra advogada, ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA, cuidou de apresentar renúncia (ID 236404090), em que pontuou a desnecessidade de notificar os mandantes (os executados), por já estarem representados por outra profissional da advocacia, justamente a CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA.
Ocorre que, como CAROLINA estava afastada da causa devido ao parto, na prática, não restaria outro procurador a defender os executados no momento da renúncia apresentada por ANDRESSA (ID 236404090).
Mesmo assim, havendo outra advogada habilitada nos autos, mesmo que momentaneamente afastada, os executados não ficaram sem defesa formal, o que revela a desnecessidade da notificação aos mandantes.
Desse modo, é plenamente eficaz a renúncia, ID 236404090, porque os executados estão devidamente patrocinados por outra advogada.
Quanto à impugnação, ID 224854059, por se tratar de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de bem de família) cujo mérito nem sequer foi enfrentado pelo juízo, muito menos repelido, nada impede o conhecimento a posteriori. É como vem compreendendo o STJ: "5.
A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão." (AgInt no REsp 1518503/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017).
Convém adicionar que há arrestos, dentro da mesma Corte, elegendo a alienação como marco fatal para alegações do tipo: "2.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes. 3.
Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.888 - GO, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI).
Com essas considerações, franqueio aos impugnantes 10 dias adicionais para comprovarem serem seus imóveis penhorados bens de família.
Vindo documentos, vista ao exequente, por 15 dias.
No silêncio, a execução prosseguirá normalmente, com a continuidade dos atos preparatórios à expropriação dos bens penhorados.
Nesse caso, intime-se o exequente a comprovar a averbação da penhora nas matrículas imobiliárias, uma vez já expedidos os competentes termos (ID 223712310 e 223239275), no prazo de 5 dias.
Averbadas, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão ID 220507976.
Por fim, se nenhuma dessas penhoras vingar, a execução considerar-se-á suspensa por um ano desde o dia 11/09/2024, data da publicação da certidão ID 210314003, para todos os efeitos, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708676-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 08:18:13.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
31/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:15
Expedição de Termo.
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30/01/2025 19:08
Expedição de Termo.
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708676-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO Decisão O exequente, ID 211602895, requer as penhoras dos imóveis de propriedade das partes executadas MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES e JURACI PESSOA DE CARVALHO, matriculados sob os números 36.111, 58.837 e 190.482, os os dois primeiros no 6º Ofício de Registro de imóveis do DF e o último no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, cujas certidões de matrícula foram concentradas nos autos, ID 211602902.
Dívida quantificada em R$ 476.411,04 - ID 211602897. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro.
Saliento que, por ora, a penhora atingirá os três imóveis nomeados, haja vista o valor da obrigação e como forma de salvaguardar os direitos do exequente (art. 797, caput, CPC), mas com possibilidade de revisão caso se revele excessiva, o que é aferível apenas depois da avaliação.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC, com a nota de que, sobre o imóvel matrícula 190.482, deverá se estender a 50%, equivalente a cota-parte do executado JURACI PESSOA DE CARVALHO.
Quanto aos demais, estender-se-á à inteireza.
Intimem-se as partes executadas, por sua advogada, da penhora realizada e de que ficarão, por este ato, constituídas depositárias do bem.
Ciente de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, se presente.
Desse ato, as partes serão, de toda sorte, intimadas pelo DJe, porque todos têm advogados constituídos nos autos.
Mediante a mesma ordem, intime-se JURACI PESSOA DE CARVALHO (coproprietário do imóvel de matrícula 190.482, ID 211602902, pág. 1) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso não seja encontrado, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Observe-se que o imóvel matrícula 36.111 possui averbada caução advinda de contrato de sublocação mantido entre a executada MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES e CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA (Av. 6, ID 211602902, pág. 7), cuja intimação também se faz necessária por se tratar de titular de espécie de direito real de garantia sobre o bem (arts. 38, § 1º, Lei 8.245/91, e 799, I, CPC, este último por analogia).
Sendo assim, deverá o exequente qualificar a caucionada, CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, após o que deverá ser expedida a intimação.
Deverá, ainda o exequente informar os dados de todas as demais restrições judiciais ou indisponibilidades impostas nos imóveis, também de forma individualizada, para que sejam intimados os respectivos Juízos ou interessados (CPC 889, V).
Depois da penhora, deverá o exequente informar o estágio de expropriação dos demais feitos, para evitar a prática de atos processuais repetidos ou desnecessários.
Assim, eventualmente, deverá requerer a habilitação do seu crédito nos Juízos em que a expropriação estiver em estágio mais avançado (CPC 908).
Por fim, se nenhuma dessas penhoras vingar, a execução se considerará suspensa por um ano desde o dia 11/09/2024, data da publicação da certidão ID 210314003, para todos os efeitos, com espeque no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 15:25
Deferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708676-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de setembro de 2024 15:15:51.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708676-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO Decisão Diante da notícia de oposição de embargos à execução pelos executados, cadastrem-se neste feito seus advogado, com a juntada das respectivas procurações.
Tendo em vista que não houve pagamento, prossiga-se nos conforme os itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:41
Outras decisões
-
24/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:55
Outras decisões
-
11/03/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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