TJDFT - 0734371-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734371-37.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA DA COSTA VALE REQUERIDO: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, ANTONIA BARBOSA ALVES, MARTHA HELENA COSWIG, ERIKA COSWIG DA COSTA VALE, GERALDA DA COSTA VALE, LOURENCA COSTA VALE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
17/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ERIKA COSWIG DA COSTA VALE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARTHA HELENA COSWIG em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA ALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/02/2025 06:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 06:01
Outras decisões
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18/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ERIKA COSWIG DA COSTA VALE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARTHA HELENA COSWIG em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA VALE em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734371-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA DA COSTA VALE REQUERIDO: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, ANTONIA BARBOSA ALVES, MARTHA HELENA COSWIG, ERIKA COSWIG DA COSTA VALE, GERALDA DA COSTA VALE, LOURENCA COSTA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos encontram-se em fase saneadora.
Cuida-se de ação de anulação de testamento com pleito de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por UBIRAJARA DA COSTA VALE em face de JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO e outros.
A parte autora alega, em breve síntese, que sua genitora, NEVES DA COSTA, no dia 19.03.2020, firmou testamento, apesar de ser supostamente pessoa incapaz de discernir as consequências de seus atos desde meados de 2019.
No bojo de sua contestação (ID 213575854), pugnou JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça; preliminarmente, impugnou o valor da causa atribuído pelo autor, por entender que este deveria corresponder ou mesmo se aproximar ao somatório dos valores dos imóveis apontados na escritura pública de testamento; no mérito, aduz que não há indícios concretos de que a falecida não possuía consciência de seus atos quando da formalização do testamento.
Por sua vez, ANTONIA BARBOSA ALVES, em sede contestação (ID 216348528), pugnou pela concessão de gratuidade de justiça; preliminarmente, impugnou o valor da causa, por entender que este deve corresponder à expressão econômica dos bens indicados no testamento vergastado; no mérito, alega que a testadora era amplamente dotada de discernimento quando da formalização do ato de disposição e que os documentos juntados pela parte autora atestam situação de fato posterior ao ato jurídico.
Devidamente citadas, MARTHA HELENA COSWIG e ERIKA COSWIG DA COSTA VALE, em contestações sob IDs 216372544 e 216373861, respectivamente, impugnou o valor da causa, por entender que este não corresponde ao somatório de todos os bens que compõe o acervo patrimonial da testadora; no mérito, registra, em breve síntese, que o testamento além m de ter observado todas as formalidades legais, foi dado fé pelo Tabelião que a Testadora se encontrava em estado de saúde, juízo e entendimento perfeitos, segundo o meu parecer e o das testemunhas, pelo acerto e segurança com que respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas.
Por fim, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, GERALDA DA COSTA VALE e LOURENÇO COSTA VALE, no âmbito de defesa (ID 218210345), pugnaram, ao primeiro aspecto, pela concessão da gratuidade de justiça em favor de GERALDA; no mérito, alegam, em suma, que embora idosa, a testadora não possuía nenhuma enfermidade que comprometesse suas faculdades mentais à época em que o testamento e a doação foram realizados.
Réplica sob ID 220749305. É o relatório.
Inicialmente, DEFIRO o beneplácito da gratuidade de justiça em favor de JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO, GERALDA DA COSTA VALE, ANTONIA BARBOSA ALVES e ERIKA COSWIG DA COSTA, porquanto preenchidos os correlatos pressupostos materiais.
Conforme mencionado alhures, JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO, ANTONIA BARBOSA ALVES, MARTHA HELENA COSWIG e ERIKA COSWIG DA COSTA VALE suscitaram, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, aduzindo, em breve resumo, que este deveria corresponder ao somatório dos bens arrolados no testamento.
Na ação anulatória de testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial objeto da sucessão, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.
Nesse sentido, conquanto essa margem não permita discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, a fixação por estimativa é amplamente aceitável (REsp n. 1.970.231/AL, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJE 02.03.2023).
Na hipótese em tela, a partir da leitura do testamento, constata-se a presença de inúmeros imóveis fora do Distrito Federal, não sendo razoável exigir da parte autora minuciosa avaliação de cada um de maneira prévia ao ajuizamento da ação.
Não bastasse a prova odiosa com o fito de indicar preciso valor, tal condicionante, por si só, configuraria patente óbice à inafastabilidade da jurisdição, não havendo falar em incorreção por mera estimativa.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa.
No que tange ao mérito, a parte autora pugnou pela oitiva dos médicos MARCOS ANHANGUERA ESTRELA (CRM/DF 2910) e EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH; lado outro, ERIKA COSWIG DA COSTA VALE pugnou pelo depoimento pessoal do demandante, bem como pela oitiva de JOSÉ ARISMALDO DA SILVA, Tabelião Substituto do Terceiro Ofício de Notas e Protesto de Brasília.
Por fim, os outros integrantes do polo passivo se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Na hipótese em tela, a imprescindibilidade de incursão probatória se faz presente, porquanto necessário atestar, em cotejo com outras provas, a (in)capacidade da falecida para discernir e se autodeterminar quando da formalização do testamento, pressuposto de validade do ato jurídico.
Insta consignar, todavia, que o depoimento pessoal da parte demandante e o testemunho do agente público mencionado em nada agregam a esta relação jurídica processual, visto que suas declarações já foram tomadas de maneira indireta, isto é, a partir das alegações constantes na petição inicial e da lavratura do ato jurídico solene, respectivamente.
Ademais, não há qualquer elemento militando em desfavor da presunção de veracidade que ostenta o ato praticado pelo Tabelião Substituto, evidenciando, assim, a patente inocuidade do pleito.
Inclinado nestas razões, INDEFIRO o depoimento pessoal de UBIRAJARA DA COSTA VALE e a oitiva de JOSÉ ARISMALDO DA SILVA.
No que tange à oitiva dos profissionais especializados, tal ato apenas possui instrumentalidade em caso de comprovação de atendimento médico em favor da falecida antes da formalização do testamento (19.03.2020).
Em atenção aos documentos acostados, porém, nota-se que não há qualquer relatório médico certificado pelos referidos médicos anteriores ao ato objeto de anulação nesta demanda (IDs 207755194 e 207756246).
Em alguns casos, registre-se, é possível visualizar atendimento realizado um mês depois do ato, porém confeccionado por profissional diverso (ID 207755187).
Por sua vez, laudo confeccionado em data muito anterior ao testamento (2009), mas assinado por HÉLIO ISMAEL DA COSTA (ID 207755189).
Ante o exposto, CONCEDO o prazo razoável de 5 (cinco) dias à parte autora com o fito de comprovar, mediante prova documental, atendimento médico anterior a 19.03.2020, realizado por MARCOS ANHANGUERA ESTRELA (CRM/DF 2910) e EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH em favor NEVES DA COSTA VALE RUBSTEM, sob pena de indeferimento da prova testemunhal.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 07:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MARTHA HELENA COSWIG em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734371-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA DA COSTA VALE REQUERIDO: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, ANTONIA BARBOSA ALVES, MARTHA HELENA COSWIG, ERIKA COSWIG DA COSTA VALE, GERALDA DA COSTA VALE, LOURENCA COSTA VALE DESPACHO Para se avaliar o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos, devem juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
No mais, trata-se de ação de conhecimento, em que o autor pretende anulação de testamento ao argumento de que a testadora, já falecida, à época da declaração de última vontade, era incapaz, embora ainda não interditada.
Cumpre, pois, ao postulante comprovar que, à época do testamento, a falecida era incapaz de discernir e de se autodeterminar, eis que fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/12/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734371-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA DA COSTA VALE REQUERIDO: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, ANTONIA BARBOSA ALVES, MARTHA HELENA COSWIG, ERIKA COSWIG DA COSTA VALE, GERALDA DA COSTA VALE, LOURENCA COSTA VALE DESPACHO À Secretaria para retirar o sigilo atribuído aos documentos de IDs 216372544 e 216373861 uma vez que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Ato contínuo, recolha-se o mandado de ID 217422590, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte aos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica sobre as contestações apresentadas nos IDs 213575854, 216348528, 216372544, 216373861 e 218210345.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GERALDA DA COSTA VALE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de LOURENCA COSTA VALE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ERIKA COSWIG DA COSTA VALE em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTHA HELENA COSWIG em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA VALE em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734371-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA DA COSTA VALE REQUERIDO: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, ANTONIA BARBOSA ALVES, MARTHA HELENA COSWIG, ERIKA COSWIG DA COSTA VALE, GERALDA DA COSTA VALE, LOURENCA COSTA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de anulação de testamento com pleito de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por UBIRAJARA DA COSTA VALE em face de JOÃO BOSCO DO NASCIMENTO e outros.
A parte autora alega, em breve síntese, que sua genitora, NEVES DA COSTA, no dia 19.03.2020, firmou testamento, apesar de ser supostamente pessoa incapaz de discernir as consequências de seus atos desde meados de 2019.
Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, seja gravado no imóvel de matrícula 9079, localizado no SER/Sul, casa n° 33, bloco A, quadra n° 3, Brasília/DF, a impossibilidade de transferência do bem até solução da lide e que seja impedido de transferência de qualquer bem ou direitos descritos no testamento lavrado em 19/03/2020 junto ao cartório 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF.
Gratuidade de justiça indeferida sob ID 208558965.
Recolhimento das custas em ID 208813302. É o relatório.
O princípio da vontade soberana do testador consiste no prestígio que deve ser dado à manifestação de vontade expressada no testamento.
Cuida-se de topoi instalado no ordenamento jurídico e sobre o qual estão assentadas as normas legais testamentárias.
O art. 1.860 do Código Civil que “[a]lém dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”.
Nesta senda, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861 do Código Civil).
Não há, neste momento prefacial, elementos que denotem a presença da probabilidade do direito.
O testamento foi lavrado em 19.03.2020.
Conforme se retira dos documentos acostados aos autos, o agravamento do quadro clínico da autora da herança se deu em fase posterior à declaração de vontade última.
A tomografia computadorizada do crânio, datada em 24.04.2020 (ID 207756265), pouco mais de um mês após a formalização da escritura, atesta a normalidade clínica da testadora, porquanto registra que a paciente encontrava-se "sem alteração da consciência, sem sinais de fraturas ou hemorragias intracranianas", não obstante a constatação de hematoma subgaleal.
A ressonância magnética de 20.7.2020 (ID 207756264) apurou "redução volumétrica encefálica difusa e microangiopatia isquêmica supratentorial.
Infartos lacunares antigos na região central da ponte.
Hemorragia subaracnoide antiga discreta, com siderose superficial em alguns sulcos da conexidade frontal e ocipital de ambos os lados.", mas sem evidências de hemorragia recente ou isquemia aguda.
Na exordial, página 4, o requerente EXPRESSAMENTE alega que o relatório médico confeccionado pelo Dr.
Marcos Anhanguera Estrela, no qual se registra que a testadora "não tinha condições de gerir sua pessoa e seus bens por tempo indeterminado", é datado de 11.09.2019, porém o documento em questão - ID 207755191 - é datado de 11.09.2020, ou seja, 6 meses após o testamento.
Em outras palavras, o demandante alterou a verdade dos fatos fulcrais da causa de pedir, pois declinou em sua petição inicial que o laudo que constatou que a testadora não tinha "condições de gerir sua pessoa e seus bens por tempo indeterminado" foi elaborado em 11.09.2019, quando o mesmo foi confeccionado em 11.09.2020, ou seja, em data posterior ao testamento.
Somente em outubro de 2020 a testadora sofre um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH).
Destaco que o laudo havido no processo de interdição (ID 207756266) atesta que a deficiência incapacitante, conforme história clínica (com base em informações médicas, psicológicas e familiares), correu apenas em "17 DE OUTUBRO DE 2020.
VIDE LAUDO." Os demais documentos dos autos, que indicam o agravamento da situação da testadora, são todos posteriores a setembro de 2020 (ID's 207755186, 207755187, 207755191, 207755192, 207755194, 207756246, 207756248, 207756249, 207756252, 207756253, 207756255, 207756256, 207756259, 207756260, 207756262, 207756263, 207756264, 207756265, 207756266).
Em resumo, os documentos trazidos aos autos estão em patente contradição com os argumentos do demandante, evidenciando a necessidade de dilação probatória no feito em tela.
Como não bastasse, ao revés do alegado na exordial, conforme atestado pelo tabelião substituto em certidão sob ID 207755182, p. 1, a testadora encontrava-se “em estado de saúde, juízo e entendimento perfeitos”, não ventilando fundamentos a priori para suspensão dos efeitos do ato.
Cabe ressaltar, nessa esteira, que o testamento público goza de presunção de veracidade e legitimidade, remanescendo impassível de vulneração por alegações de perda de memória e demência, à míngua de elementos robustos que possam derruir o ato de última disposição do testador.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
INCAPACIDADE DE EXPRIMIR SUA VONTADE.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
USUFRUTO VITALÍCIO.
TESTAMENTO VÁLIDO.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que não restou demonstrado nos autos a incapacidade para testar da outorgante, uma vez que não há documentos aptos a comprovar a debilidade mental antes ou na época da lavratura da escritura, mas somente após, não tendo a parte autoria desincumbido do ônus probatório. 2.
O tabelião possui fé-pública no exercício de sua função, possuindo presunção de veracidade e legalidade, que só pode ser elidida diante de provas robustas, não produzidas nos autos. 3.
O testamento público é dotado de presunção de veracidade relativa, admitindo prova em contrário, desde que inequívoca.
A vontade do testador deve ser respeitada, de modo que, diante da ausência de provas inequívocas do comprometimento mental da testadora na época de instrumentalização do testamento, não há que se falar em sua nulidade. 4.
O usufruto não está expressamente incluído no art. 1.848 do CC, e ainda, trata-se de um instituto de direito real de usufruir as utilidades e frutos de uma coisa, separado da propriedade, de modo que temos a condição de usufrutuário e de nu-proprietário, sendo que os apelantes possuem a nu-propriedade. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do Tema 1.076dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários desincumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1887582, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 03.07.2024, DJe 17.07.2024) Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, em virtude da ausência de probabilidade do direito invocado.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/08/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição -
23/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:58
Gratuidade da justiça não concedida a UBIRAJARA DA COSTA VALE - CPF: *07.***.*34-69 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2024 19:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Declarada incompetência
-
15/08/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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