TJDFT - 0710956-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710956-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIEZER NONATO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora não atendeu no prazo devido, como se vê da emenda de ID 208383658, deixando de anexar aos autos procuração na forma determinada na decisão de ID 205654168.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial.
Ademais, verifica-se que trata-se de ação de Cobrança e que as partes não têm domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Sobradinho, infringindo a regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, não sendo, este juízo, portanto, competente para processar e julgar a demanda, em razão da incompetência territorial.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 17:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/07/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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