TJDFT - 0772766-53.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DJONATA GUIZZO em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0772766-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJONATA GUIZZO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por DJONATA GUIZZO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que sofreu danos morais em razão do inadimplemento contratual por parte da ré, que cancelou unilateralmente o voo originalmente contratado sem justificativa plausível, realocando-o para um itinerário diverso e sem prestar a devida assistência.
Afirma que o voo tinha como destino a cidade de Florianópolis, porém foi realocado em voo alternativo para Navegantes, realizando o percurso de Navegantes à Florianópolis por transporte terrestres com duração de 2horas e 46 minutos.
Destaca que e razão do ocorrido o atraso total da viagem foi de seis horas.
Requer indenização por danos morais de R$10.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 213600331), afirmando que o cancelamento do voo da parte autora, programado para o trecho Brasília – Florianópolis em 12/08/2024, decorreu de problemas de infraestrutura aeroportuária, sendo o aeroporto de destino fechado devido à presença de uma aeronave na pista principal.
Aduz que a companhia aérea realocou o passageiro em voo disponível para Navegantes, providenciando transporte até Florianópolis e assistência material, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução ANAC nº 400/2016.
Destaca que os fatos relativos ao fechamento do aeroporto são notórios e independem de prova, nos termos do artigo 374, I, do CPC e que a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça afasta a responsabilização das companhias aéreas em casos de força maior, como problemas na infraestrutura aeroportuária.
Refuta os demais argumentos, requerendo a improcedência dos pedidos É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
No caso, restou incontroverso que o cancelamento do voo decorreu da suspensão de todas as operações de pouso e decolagem, em razão do acidente com uma aeronave que interditou a pista do aeroporto de destino, por quase 18 horas.
Desse modo, a solução apresentada pela ré, qual seja, realocação em outro voo para o aeroporto próximo e o restante do percurso por via terrestre, buscou atender da melhor maneira os interesses do consumidor, uma vez que aguardar a liberação da pista geraria maior insegurança e atraso maior.
Destaque-se que a existência de dano moral depende de comprovação, ainda que se trate de relação de consumo.
O mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, e no caso não restou comprovada a conduta abusiva da parte requerida, tampouco o descaso com o consumidor.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DJONATA GUIZZO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:06
Outras decisões
-
20/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:42
Determinada a distribuição do feito
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Segundo o artigo 4º inciso III da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º).
Em que pese a presente ação tratar-se de demanda indenizatória, o que possibilitaria o ajuizamento no foro de domicílio do autor (art. 4º, III), verifico que este reside na circunscrição do Guará.
No mais, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor prevê a compatência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento de ações que digam respeito a demandas consumeristas.
A ré, por sua vez, possui sede em outro Estado da Federação.
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§ 1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
22/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DJONATA GUIZZO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/10/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772766-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJONATA GUIZZO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:35:01. -
21/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:46
Deferido o pedido de DJONATA GUIZZO - CPF: *66.***.*94-24 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/08/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769872-07.2024.8.07.0016
Suzana Ferreira Pereira
Gilberto Martins de Souza
Advogado: Claudio Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 13:42
Processo nº 0710842-06.2022.8.07.0018
Romeu Pedro de Lima
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Andre Marques Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 13:44
Processo nº 0710842-06.2022.8.07.0018
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Andre Marques Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:06
Processo nº 0733655-13.2024.8.07.0000
Riths Moreira Rocha Aguiar
Juizo da Primeira Vara Criminal e do Tri...
Advogado: Riths Moreira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:17
Processo nº 0720028-30.2024.8.07.0003
Rosana de Souza Lima
Maria Marcionilia Lima
Advogado: Wemerson Lima Rezende da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:38