TJDFT - 0733711-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733711-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS SILVA EMBARGADO: WANDER GUALBERTO FONTENELE Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimados para falarem acerca da produção de provas, o embargante informou não ter outras provas a produzir (ID 213204120) e o embargado, além de não ter outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 210915292).
Não há questões preliminares pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733711-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS SILVA EMBARGADO: WANDER GUALBERTO FONTENELE Despacho Intime-se as partes para cumprir o item 7 e seguintes da decisão de ID 207989722. (...) 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queira76.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733711-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS SILVA EMBARGADO: WANDER GUALBERTO FONTENELE Decisão 1.
A embargante requer (ID 20310994): (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) efeito suspensivo; (c) declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes, por inobservância do artigo 595 do Código Civil, com a consequente extinção da execução; (d) reconhecimento do pagamento no valor de R$ 4.882,85.
Na emenda à petição inicial (ID 207762024) acrescentou que: (e) a embargante mal sabe assinar seu nome em letra cursiva; (f) as testemunhas que assinaram o título não estão identificadas; (g) que não há comprovação de que o contrato foi lido para a embargante; (h) não há comprovação da conferência de pessoa da confiança da embargante, a rogo; (i) o embargado realizou três tipos de cobrança (35% sobre o proveito econômico retroativos brutos, mais 30% durante 12 meses incluindo o 13º salário, e mais 30% a partir da concessão de tutela antecipada). 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
A gratuidade de justiça já foi deferida (ID 207352531). 4.
Noutro pórtico, a oposição de embargos à execução não suspende o trâmite da demanda executiva, salvo quando o juízo estiver garantido e se revelarem presentes os requisitos reclamados para a concessão da tutela de urgência (§ 1º do art. 919 do CPC).
Na hipótese em análise, diante das peculiaridades expostas, divisa-se os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano aos embargantes), para o fim de deferir o efeito paralisante dos embargos, na forma do § 1º do art. 919 do CPC, mesmo sem a garantia do Juízo.
Isso porque, conforme se depreende por todos os documentos subscritos pela embargante (que praticamente 'desenhou' sua firma), ela é pessoa de parcas letras, que tem apenas o ensino fundamental incompleto, conforme consta do próprio instrumento do contrato, sendo plausível que não tem nenhuma condições de entender os termos do contrato.
Ou seja, sendo ela claramente analfabeta funcional, deveria o exequente/embargado observar o regra traçada pelo artigo 595 do Código Civil, que reza: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Essa é a forma exigida para que o contrato seja válido".
Sendo assim, "a incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei" ((REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se).
Convém mencionar que o egrégio Tribunal admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem segurança da execução, quando os argumentos forem relevantes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISTOS DO § 1° DO ARTIGO 739-A DO CPC DE 1973.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 919 do vigente CPC), ‘o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’. 2. É possível a suspensão da execução sem a garantia do juízo, se for relevante a fundamentação apresentação pela parte embargante. 3.
A ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do CPC de 1973 (art. 835 do vigente CPC) não constitui parâmetro absoluto ou único a ser seguido para definir qual bem será penhorado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.955220, 20160020072545AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 232/262). (Destaques não originais).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC.
I - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedida, excepcionalmente, a requerimento do embargante, quando, garantida a execução por penhora, depósito ou caução, houver relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, art. 739-A, § 1º, DO CPC.
II - O repertório jurisprudencial, em harmonia com a abalizada doutrina, admite, em casos extraordinários, que poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o juízo não esteja seguro, desde que demonstrada relevância na argumentação ou insuficiência patrimonial do devedor.
III- Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.907812, 20150020245165AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques não originais).
Grifei.
Portanto, é imperiosa, de forma excepcional, a paralisação da trajetória do curso da execução, até ulterior deliberação judicial, independentemente da garantia do juízo, diante da fragilidade do título, pelo menos em juízo de conhecimento inicial. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo para que lá não seja praticados atos de constrição, até ulterior deliberação judicial. 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queira76.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *35.***.*02-53 (EMBARGANTE).
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19/08/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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